Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 245/10.
RAZÕES DE VETO
Ofício ATL nº 27, 12 de maio de 2017
Ref.: OF-SGP23 nº 0676/2017
Senhor Presidente
Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 245/10, de autoria do Vereador Toninho Paiva, que institui critérios gerais para instalação das áreas destinadas ao atendimento de idosos em hospitais e clinicas de saúde.
Em que pese o mérito da medida aprovada, é necessário reconhecer que os idosos já estão contemplados com um sistema de normas adequado para a sua integração, proteção e promoção, verificando-se, pois, plenamente atendido o escopo da propositura.
Com efeito, a legislação federal sobre acessibilidade, bem como o Código de Obras e Edificações, aprovado pela Lei nº 16.642, de 9 de maio de 2017, e as disposições técnicas aplicáveis ao assunto incluem o idoso no conceito de pessoa com mobilidade reduzida, assim considerada aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção, prescrevendo, de maneira minudente e precisa, todos os parâmetros técnicos a serem observados pelas edificações com vistas a torná-las acessíveis.
Assinale-se, a propósito, que a NBR nº 9050, da Associação Brasileira de Normas Técnicas tem por objetivo proporcionar à maior quantidade possível de pessoas, independentemente de idade, estatura ou limitação de mobilidade ou percepção, a utilização de maneira autônoma e segura do ambiente, edificações, mobiliário, equipamentos urbanos e elementos, fixando, dessa forma, amplo regramento técnico a ser obedecido para a adaptação das edificações – abrangidos os hospitais e estabelecimentos de saúde em geral – às condições de acessibilidade.
Anote-se, outrossim, que o atual Código de Obras e Edificações prevê, em seu artigo 11, a responsabilização exclusiva do profissional habilitado quanto à conformidade do projeto às normas gerais e específicas de construção e às disposições legais e regulamentares aplicáveis aos aspectos interiores das edificações, incluídas as de acessibilidade, reportando-se à obrigatoriedade de cumprimento ao regramento técnico.
Logo, não se mostra pertinente a edição de lei que tão somente preveja, de forma genérica, princípios e critérios gerais para alas ou áreas destinadas a atendimento de idosos nos indigitados estabelecimentos, os quais devem seguir a disciplina do Código de Obras e Edificações e normas técnicas relativas à matéria.
Ante as razões apontadas, que impedem a sanção do texto aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto à reapreciação dessa Egrégia Casa Legislativa.
Na oportunidade, renovo-lhe os meus protestos de apreço e consideração.
JOÃO DORIA, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
VEREADOR MILTON LEITE
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo