CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 245/2010; OFÍCIO DE 12 de Maio de 2017

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 245/10.

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 245/10

Ofício ATL nº 27, 12 de maio de 2017

Ref.: OF-SGP23 nº 0676/2017

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 245/10, de autoria do Vereador Toninho Paiva, que institui critérios gerais para instalação das áreas destinadas ao atendimento de idosos em hospitais e clinicas de saúde.

Em que pese o mérito da medida aprovada, é necessário reconhecer que os idosos já estão contemplados com um sistema de normas adequado para a sua integração, proteção e promoção, verificando-se, pois, plenamente atendido o escopo da propositura.

Com efeito, a legislação federal sobre acessibilidade, bem como o Código de Obras e Edificações, aprovado pela Lei nº 16.642, de 9 de maio de 2017, e as disposições técnicas aplicáveis ao assunto incluem o idoso no conceito de pessoa com mobilidade reduzida, assim considerada aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção, prescrevendo, de maneira minudente e precisa, todos os parâmetros técnicos a serem observados pelas edificações com vistas a torná-las acessíveis.

Assinale-se, a propósito, que a NBR nº 9050, da Associação Brasileira de Normas Técnicas tem por objetivo proporcionar à maior quantidade possível de pessoas, independentemente de idade, estatura ou limitação de mobilidade ou percepção, a utilização de maneira autônoma e segura do ambiente, edificações, mobiliário, equipamentos urbanos e elementos, fixando, dessa forma, amplo regramento técnico a ser obedecido para a adaptação das edificações – abrangidos os hospitais e estabelecimentos de saúde em geral – às condições de acessibilidade.

Anote-se, outrossim, que o atual Código de Obras e Edificações prevê, em seu artigo 11, a responsabilização exclusiva do profissional habilitado quanto à conformidade do projeto às normas gerais e específicas de construção e às disposições legais e regulamentares aplicáveis aos aspectos interiores das edificações, incluídas as de acessibilidade, reportando-se à obrigatoriedade de cumprimento ao regramento técnico.

Logo, não se mostra pertinente a edição de lei que tão somente preveja, de forma genérica, princípios e critérios gerais para alas ou áreas destinadas a atendimento de idosos nos indigitados estabelecimentos, os quais devem seguir a disciplina do Código de Obras e Edificações e normas técnicas relativas à matéria.

Ante as razões apontadas, que impedem a sanção do texto aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto à reapreciação dessa Egrégia Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo-lhe os meus protestos de apreço e consideração.

JOÃO DORIA, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

VEREADOR MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo