Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 241/16
RAZÕES DE VETO
Ofício ATL nº 264, de 12 de dezembro de 2016
Ref.: OF-SGP23 nº 2549/2016
Senhor Presidente
Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 241/16, de autoria do Vereador Jair Tatto, aprovado em sessão de 16 de novembro do corrente ano, que objetiva dispor sobre a criação e implantação de um skatepark por Subprefeitura.
O cumprimento da proposta envolveria a implantação de 32 skateparks, dotados de rampas, conforme especificação técnica minuciada em seu artigo 3º, obstáculos, arborização, paisagismo, academia ao ar livre e/ou terceira idade, playground, pista de caminhada, ciclofaixa, pista de patinação, estrutura de palco para apresentação cultural, painel de concreto para a prática de grafite, além de prédio de administração com instalações de banheiros, guarita de segurança, dependência para equipe de limpeza e controle de acesso ao circuito para uso obrigatório de capacetes.
Ocorre que a implementação de ação com tal natureza demanda a prévia análise pelo órgão responsável por sua execução, para que sejam ajustados os pertinentes requisitos técnicos e operacionais necessários à sua consecução — a exemplo, num plano superficial, da existência de áreas compatíveis e disponíveis, da viabilidade da instalação de toda a estrutura prevista, da adequação dos requisitos técnicos fixados no artigo 3º, além da participação popular para eleição das atividades a serem desenvolvidas —, aspectos que não foram avaliados e que, com a devida vênia, são essenciais à exiquibilidade da lei.
Demais disso, afigura-se igualmente imprescindível a reserva de recursos financeiros para a instalação, com a previsão, no respectivo orçamento, do aporte monetário suficiente para a manutenção física dos prédios, além do respectivo aporte da despesa de pessoal.
Como se vê, a criação dos alvitrados equipamentos demanda a adoção de múltiplas ações, seja na área técnica pertinente ao assunto, seja na área administrativa, acarretando numerosos e significativos encargos aos órgãos da Prefeitura, circunstância que, por decorrer de projeto de lei apresentado por membro do Poder Legislativo, embora sob a figura de lei autorizativa, não se afina com o disposto no artigo 37, § 2º, inciso IV, no artigo 69, inciso XVI, e no artigo 70, inciso XIV, todos da Lei Orgânica do Município, visto cuidar-se de matéria reservada à iniciativa do Chefe do Executivo, dependendo também do cumprimento das exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por outro lado, não se pode olvidar que o fim colimado pela iniciativa acha-se atendido pela atuação desenvolvida por esse Poder Executivo, que tem envidado esforços para disponibilizar locais e equipamentos destinados aos praticantes de esportes radicais, inclusive o skate, dentre os quais se destaca o Centro de Esportes Radicais, o Parque Chácara do Jockey e o Parque Zilda Natel, além de mais de 80 pistas sob a administração das Subprefeituras.
Demonstrados, pois, os óbices que me compelem a vetar integralmente o projeto de lei, o que ora faço com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
FERNANDO HADDAD, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
ANTONIO DONATO
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo