Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 221/12
RAZÕES DE VETO
Ofício ATL nº 78, de 10 de julho de 2017
Ref.: OF-SGP23 nº 900/2017
Senhor Presidente
Por meio do ofício em epígrafe, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 221/12, de autoria do Vereador Gilson Barreto, aprovado em sessão de 7 de junho do corrente ano, que visa dispor sobre o estacionamento em vagas reservadas para idosos nas áreas regulamentadas como “zona azul” no Município de São Paulo, para o fim de isentar os portadores do Cartão do Idoso do pagamento do preço correspondente pelo período de duas horas ininterruptas.
A propósito do assunto, de se registrar de pronto que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem proclamado reiteradamente a inconstitucionalidade de leis municipais que isentam determinadas pessoas do pagamento da Zona Azul, a exemplo da Lei nº 12.635 e da Lei nº 12.614, ambas de maio de 1998, que, respectivamente, beneficiavam, os auditores, agentes e inspetores fiscais federais, estaduais e municipais e os taxistas (ADIN nº 059.741-0/8-00 e ADIN nº 059.206-0/7-00). Também nesse sentido decidiu o seu Órgão Especial, que, apreciando a gratuidade para oficiais de justiça, declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 10.905, de 1990 (Arguição de Inconstitucionalidade de Lei na Apelação Cível nº 30.581-0/5).
Outrossim, a isenção alvitrada na propositura acabaria por instituir privilégio injustificado, em descompasso com o princípio da isonomia, da igualdade de todos perante a lei, consagrado no “caput” do artigo 5º da Constituição da República. A respeito do tema, Celso Antonio Bandeira de Mello preleciona que “a lei não pode conceder tratamento específico, vantajoso ou desvantajoso, em atenção a traços e circunstâncias peculiarizadoras de uma categoria de indivíduos se não houver adequação racional entre o elemento diferencial e o regime dispensado aos que se inserem na categoria diferençada” (in O Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade, Ed. RT, 1978, p. 50).
No caso da Zona Azul, o tratamento vantajoso conferido aos idosos consubstancia-se na reserva de vagas devidamente demarcadas para seu uso exclusivo, posicionadas de forma a garantir-lhes a melhor mobilidade, diferencial esse motivado pelas naturais limitações físicas, em maior ou menor grau, decorrentes do envelhecimento. Diversamente, a referida adequação racional não está presente na cogitada isenção de pagamento, a qual não guarda relação lógica com as condições próprias e comuns a todos os idosos e que, em última análise, acabaria por privilegiar injustificadamente aqueles de maior capacidade econômica.
Sob o ponto de vista técnico, a existência da Zona Azul é medida de racionalização do uso das vias públicas, visando atender o maior número possível de usuários. Obtém-se, assim, mediante a cobrança de preço público proporcional ao tempo de permanência do veículo, a rotatividade de uso da vaga.
Ao revez, a gratuidade estimularia o estacionamento por longos períodos, tendo em vista que a simples identificação do Cartão do Idoso, como previsto no texto em análise, dificulta sobremaneira a fiscalização. Com efeito, o Cartão Azul Digital – CAD é o instrumento de controle no qual se registra o horário de início de uso da vaga, e, na sua falta, esse controle teria de ser feito pelos agentes da Companhia de Engenharia de Trânsito – CET, na contramão dos objetivos do sistema digital implantado na Cidade.
Finalmente, conforme cálculo elaborado pela CET, a isenção para os idosos acarretaria perda de arrecadação estimada em R$ 1.947.523,00 para o período de janeiro a junho de 2017, bem como a necessidade de substituição de 1.168 placas de sinalização dessas vagas, com custo total de R$ 585.728,64, a demonstrar também sob o aspecto financeiro a impossibilidade de adoção da alvitrada medida.
Por todo o exposto, sou compelido a vetar o projeto aprovado, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa.
Na oportunidade, renovo-lhe meus protestos de apreço e consideração.
JOÃO DORIA, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
VEREADOR MILTON LEITE
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo