Razões de veto Projeto de Lei nº 185/16.
RAZÕES DE VETO
Ofício ATL nº 59, de 6 de julho de 2017
Ref.: Ofício SGP-23 nº 0911/2017
Senhor Presidente
Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 185/16, aprovado em sessão de 7 de junho do corrente, de autoria dos Vereadores Reis e José Police Neto, que autoriza a implantação de banheiros públicos no mobiliário urbano do Município.
Embora reconhecendo o mérito da proposta, que visa à efetiva implantação de equipamento relevante para o mais sadio e organizado convívio urbano, a medida não comporta a pretendida sanção por apresentar incompatibilidade com o regramento imposto pela Lei Cidade Limpa.
Com efeito, a Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, que disciplina a paisagem urbana no âmbito do Município de São Paulo, contém regramento específico para a instalação e concessão do mobiliário urbano, indicando os principais elementos de uso e utilidade pública que o compõem, inclusive banheiros públicos, bem como os critérios técnicos, do ponto de vista urbanístico, para adequada instalação dos equipamentos no conjunto da paisagem urbana.
Especificamente em seu artigo 21, a Lei nº 14.223, de 2006, determina que a veiculação de anúncios publicitários no mobiliário urbano será feita nos termos estabelecidos em lei específica, de iniciativa do Executivo. Também a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 69, inciso X, atribui privativamente ao Executivo a apresentação de projeto de lei dispondo sobre regime de concessão ou permissão de serviço público.
Este arcabouço jurídico visa assegurar o desenvolvimento de política de ordenação da paisagem urbana que favoreça a padronização dos elementos do mobiliário urbano e que permita sua instalação e manutenção sob regime de concessão remunerada por meio da exploração publicitária neles veiculada, garantindo pagamento de outorga à Administração Pública e fruição gratuita desses equipamentos pela população.
Nesse sentido, inclusive, está em fase final de elaboração, no âmbito do Executivo, projeto de lei a ser submetido a esta Colenda Casa, o qual permitirá a estruturação de licitação pública de grande porte para a concessão de instalação de mobiliário urbano em toda a Cidade, com autorização para exploração de publicidade e previsão de a contrapartida se dar por outorga de valores à Administração Pública, valores esses que serão destinados à fiscalização e manutenção do próprio parque de equipamentos instalados.
O projeto em estudo envolve padronização visual e coordenação de instalação, do ponto de vista urbanístico, de vários equipamentos do mobiliário urbano, inclusive sanitários, fixos ou móveis, sobre carretas, além de quiosques multi-uso, abrigos de ônibus, bicicletários, bancos, lixeiras e outros. Uma das premissas desse projeto é a isenção de pagamento pelo uso dos equipamentos do mobiliário urbano, vez que a exploração de publicidade, nos termos da Lei nº 14.223, de 2006, é que custeará as despesas de instalação, manutenção e fiscalização das concessões, a exemplo do que já é praticado, com sucesso, em relação aos relógios e abrigos de ônibus objeto dos contratos atualmente em vigor.
O regime de concessão proposto permitirá que se proporcione maior conforto, higiene e fruição dos espaços públicos da Cidade, sem a necessidade de fixação de preço público para utilização dos equipamentos e com melhor dimensionamento dos investimentos necessários à sua efetiva implantação, perspectiva incompatível com o texto ora aprovado.
Demonstradas, pois, as circunstâncias que me compelem a vetar o projeto de lei aprovado, o que ora faço com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.
JOÃO DORIA, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
VEREADOR MILTON LEITE
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo