CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 165/2015; OFÍCIO DE 28 de Dezembro de 2016

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 165/15

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 165/15

Ofício ATL nº 285, de 28 de dezembro de 2016

Ref.: OF-SGP23 nº 2695/2016

Senhor Presidente

Por meio do ofício acima referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 165/15, de autoria dos Vereadores Andrea Matarazzo e Mario Covas Neto, aprovado em sessão de 7 de dezembro de 2016, que acresce, na Lei nº 15.679, de 21 de dezembro de 2012, que criou o Fundo Municipal do Idoso, a previsão da possibilidade de o doador, contribuinte do Imposto de Renda, indicar o programa ou ação para aplicação do recurso a ser doado.

Entretanto, a medida aprovada contraria as atribuições precípuas do Grande Conselho Municipal do Idoso fixadas na própria lei objeto de alteração pela propositura, quais sejam estabelecer, anualmente, as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo Municipal do Idoso, conforme as normas do Estatuto do Idoso, e observada a politica municipal instituída, para esse segmento social, pela Lei nº 13.834, de 27 de maio de 2004, bem como acompanhar as ações desenvolvidas com as verbas provenientes do Fundo, tudo visando a sua proteção, autonomia, integração e participação na sociedade.

Assinale-se, inclusive, que o Conselho de Orientação e Administração Técnica do Fundo Municipal do Idoso, composto por representantes de várias Secretarias Municipais, tem por propósito assessorar o Grande Conselho Municipal do Idoso justamente na formulação das diretrizes, prioridades e programas de alocação dos indigitados recursos, consoante se verifica dos artigos 6º e 7º, inciso I, da aludida Lei nº 15.679.

Finalmente, imperioso é esclarecer que o Grande Conselho Municipal do Idoso – órgão de representação da sociedade civil criado pela Lei nº 11.242, de 1º de outubro de 1992, com o especial escopo de propor as atividades de proteção e assistência a serem prestadas pelo Município a essa parcela da população – detém a competência para decidir, de forma efetiva e legítima, a destinação dos recursos doados ao Fundo Municipal do Idoso, não cabendo tal atribuição ao doador.

Nessas condições, demonstradas as razões que me conduzem a a vetar o projeto aprovado, com fundamento no artigo 42, § 1, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

ANTONIO DONATO

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo