Razões do veto ao Projeto de Lei nº 151/14.
RAZÕES DE VETO
Ofício ATL nº 64, de 7 de julho de 2017
Ref.: OF-SGP23 nº 907/2017
Senhor Presidente
Por meio do ofício em epígrafe, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 151/14, de autoria do Vereador Mario Covas Neto, aprovado por essa Egrégia Câmara em sessão de 7 de junho do corrente ano, que objetiva alterar a Lei nº 13.278, de 7 de janeiro de 2002, que dispõe sobre normas específicas em matéria de licitação e contratos administrativos no âmbito do Município de São Paulo.
A medida visa à inclusão do artigo 25-A na referida lei municipal para que seja exigida, nas licitações, para fins de demonstração de regularidade dos licitantes, certidão que comprove o cumprimento da obrigação prevista no artigo 93 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social), qual seja, a reserva de vagas pelas empresas com 100 (cem) ou mais empregados para o preenchimento de postos de trabalho com pessoas reabilitadas ou deficientes, na proporção que especifica.
Em que pese o meritório intento do autor da proposta no sentido de fortalecer a empregabilidade dessas pessoas, bem como de aprimorar as relações de trabalho na perspectiva da construção de um modelo de desenvolvimento sustentável e inclusivo, as razões a seguir expendidas impedem a sua sanção.
Com efeito, sob o ponto de vista jurídico, o texto aprovado extrapola os limites da competência constitucional reservada ao Município, uma vez que a Constituição Federal estabelece competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação (artigo 22, inciso XXVII). Nessa linha, ao regulamentar o seu artigo 37, inciso XXI, e instituir normas para as licitações e contratos da Administração Pública, a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, previu expressamente que a habilitação dos interessados na licitação está circunscrita à habilitação jurídica, à qualificação econômico-financeira, à regularidade fiscal e trabalhista e ao cumprimento do disposto quanto à proibição do trabalho do menor (artigo 27). Assim, é vedado a qualquer outro ente da federação estabelecer critérios diversos daqueles arrolados no referido dispositivo.
De outra parte, a certidão exigida para a comprovação do atendimento ao artigo 93 da Lei de Benefícios da Previdência Social inexiste no âmbito dos órgãos públicos federais, ausente qualquer normatização ao seu respeito, fato que impediria o cumprimento da obrigação alvitrada pela propositura.
Nessas condições, explicitados os óbices que impedem a sanção do projeto e lei aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo na íntegra, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa colenda Casa Legislativa.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.
JOÃO DORIA, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
VEREADOR MILTON LEITE
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo