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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 149/2015; OFÍCIO DE 10 de Outubro de 2017

Razões do Veto ao Projeto de Lei n° 149/15.

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 149/15

Ofício ATL nº 109, de 10 de outubro de 2017

Ref.: Ofício SGP-23 nº 1378/17

Senhor Presidente

Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 149/15, de autoria da Vereadora Patrícia Bezerra, aprovado nos termos do artigo 84, inciso I, do Regimento Interno dessa Edilidade, que objetiva dispor sobre a obrigatoriedade de os mercados, supermercados, hipermercados ou estabelecimentos similares, quando mantenham mais de duas caixas registradoras para o atendimento de consumidores, acomodarem, para exibição em espaço único, específico e de destaque, produtos alimentícios recomendados para pessoas intolerantes à lactose e com doença celíaca, sob pena de cominação da multa pecuniária que estipula.

No entanto, na conformidade das razões a seguir aduzidas, sou compelido a vetar a iniciativa com base no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município.

Inicialmente, cabe ponderar que a propositura aprovada encontra-se em descompasso com os princípios do livre exercício de atividades econômicas e da isonomia, consagrados, respectivamente, nos artigos 170 e 5º da Constituição Federal.

Com efeito, a adoção da medida configuraria inegável interferência do poder público local no desempenho das atividades exercidas pelo referido segmento comercial, chegando ao ponto de determinar como deverão ser acomodados e apresentados tais produtos aos consumidores. Ora, conquanto possa o Município legislar sobre as atividades econômicas desenvolvidas em seu território, almejando a observância de normas urbanísticas, de higiene e qualidade de vida do consumidor e do meio ambiente, a teor do artigo 160 da Lei Maior local, a proposta extravasa os limites dessa competência, incidindo em inconstitucionalidade. Em outras palavras, não cabe à urbe disciplinar matéria sujeita ao arbítrio dos agentes econômicos privados, que tomam suas decisões de acordo com as leis de mercado e da livre concorrência. Dessa forma, o empresário tem liberdade quanto à forma de dirigir a sua empresa e de oferecer os seus serviços, não podendo ser compelido ao cumprimento das obrigações neste caso estabelecidas.

De igual modo, ao estipular que tal imposição aplica-se apenas aos mercados, supermercados, hipermercados e estabelecimentos similares que mantenham mais de duas caixas registradoras, a mensagem legislativa confere tratamento discriminatório à categoria a que se destina, malferindo, também sob esse aspecto, a ordem constitucional.

Demais disso, verifica-se que a normatização em vigor, estabelecida em caráter nacional por leis federais e pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, órgão do Ministério da Saúde com competência para legislar sobre a matéria, já define o padrão de identidade e a qualidade dos produtos alimentícios, bem como regulamenta sua produção e rotulagem para fins de conhecimento dos consumidores, inclusive no que concerne à sua composição e até à colocação de alertas, a exemplo da lactose e do glúten, não contemplando, naturalmente, qualquer imposição semelhante à ora pretendida, relativa ao seu segregamento e específica disposição nos pontos de venda.

De outra parte, cumpre asseverar que os estabelecimentos que comercializam alimentos reúnem uma grande variedade de produtos "in natura" e industrializados, que não só podem como devem ser consumidos por pessoas intolerantes à lactose ou com doença celíaca, não se restringindo apenas a alimentos industrializados isentos de lactose e glúten.

Assim, a imposição de outras áreas de segregação para esses produtos, em acréscimo àquelas empregadas de modo peculiar e distinto pelos diversos estabelecimentos, no âmbito da liberdade assegurada pelo ordenamento constitucional e de acordo com suas estratégias de vendas e organização, poderia se traduzir em estímulo ao aumento do consumo desses alimentos industrializados livres de lactose e glúten, em detrimento das ações de promoção à saúde, afigurando-se, dessa forma, em desarmonia com o interesse público.

A esse respeito, pondera a Coordenação de Vigilância Sanitária - COVISA, da Secretaria Municipal da Saúde, que o simples consumo de produtos desprovidos de lactose e glúten transmite, muitas vezes, a falsa segurança de consumo adequado e seguro, o que poderia levar ao agravamento dos distúrbios se os consumidores afetados, que podem necessitar de tratamento medicamentoso e não medicamentoso, não contarem com acompanhamento de profissionais de saúde, que orientem, com critérios técnicos, a dieta e o consumo individualizados, incluindo a adoção de alimentação saudável e equilibrada, assim como, dependendo do caso, de alterações no estilo de vida, mormente por meio da prática regular de atividades físicas.

Nessas condições, demonstradas as razões que impedem a sanção do texto aprovado, vejo-me compelido a vetá-lo na íntegra, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo-lhe os meus protestos de apreço e consideração.

JOÃO DORIA, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

VEREADOR MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo