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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 149/2014; OFÍCIO DE 9 de Maio de 2017

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 149/14.

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 149/14

Ofício ATL nº 19, de 9 de maio de 2017

Ref.: OF-SGP23 nº 0659/2017

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 149/14, de autoria dos Vereadores Goulart e José Police Neto, aprovado nos termos do artigo 84, inciso I, do Regimento Interno dessa Edilidade, que objetiva dispor sobre a proibição, no âmbito do Município de São Paulo, de abastecimento de tanques de combustível de veículos após acionamento da trava de segurança da bomba de abastecimento.

Embora reconhecendo o mérito da propositura, vez que, segundo os seus autores, visa proteger o consumidor no momento em que abastece o seu veículo, a medida não reúne as condições necessárias à sua conversão em lei por desbordar da competência legislativa constitucionalmente afeta ao Município.

Com efeito, consoante previsto no artigo 24, incisos V e VII, no que concerne ao objeto do projeto de lei em apreço, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre consumo e responsabilidade por dano ao consumidor, pelo que, como se vê, não pode o Município legislar acerca dessas matérias, exceto quando, por evidente, se referirem a aspectos pertinentes a interesse local, nos moldes do artigo 30, inciso I, da Magna Carta e, ainda assim, desde que de forma suplementar e não crie restrições ou benefícios que inexistam nas legislações estaduais e federais versando a respeito do tema.

Já no que tange ao interesse local, esse só pode ser definido em face da situação concreta que se apresente, tendo como parâmetro o fato de se cuidar de interesse que predominantemente atinja a população de um determinado lugar. Em outras palavras, há assuntos que interessam a todo o País, mas que possuem aspectos que exigem uma regulamentação específica em âmbito local, justificando, aí sim, uma ação própria e específica do município em temas em relação aos quais a Constituição Federal não lhe atribuiu competência. Sob esse prisma, pois, constata-se que tal requisito não se acha presente no texto ora aprovado, conquanto o seu comando colima pura e simplesmente resguardar o consumidor, porém sem nenhum aspecto peculiar inerente ao Município de São Paulo, tratando-se, ao contrário, de situação geral que alcança todos os consumidores do Estado de São Paulo e, por certo, do Brasil.

De outra parte, no caso específico dos postos de abastecimento de combustível, a competência municipal, exercida pela Coordenadoria de Atividade Especial e Segurança de Uso – SEGUR, da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento, restringe-se apenas à segurança das edificações e não ao uso dos equipamentos nelas implantados, como é o caso das bombas de combustível. Essa circunstância, inclusive, por si só já deixa estreme de dúvidas a inviabilidade da fiscalização do cumprimento da pretendida lei por agentes da Prefeitura, os quais, além que não possuírem aptidão técnica na área, igualmente, em virtude do quanto se expôs acima, não detêm competência legal para proceder às autuações.

Demais disso, ainda sob esse último enfoque, impende destacar que, mesmo se inexistentes os óbices acima apontados, tal admitindo-se apenas para possibilitar a continuidade da argumentação pelo veto da propositura, o fato é que, na prática, a fiscalização da observância da nova lei seria materialmente inexequível, vez que, para tanto, seria necessária a disponibilização de, no mínimo, um agente público fiscalizador em cada posto de abastecimento de combustível para a verificação, em cada operação, do modo de utilização das bombas de combustível pelos frentistas, o que, por evidente, não se mostra razoável diante de outras infindáveis situações que exigem o controle e a fiscalização por parte do Poder Público Municipal.

Nessas condições, evidenciado o óbice que me compele a vetar o presente projeto de lei, o que ora faço com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara.

Ao ensejo, renovo-lhe os meus protestos de apreço e consideração.

JOÃO DORIA, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

VEREADOR MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo