CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 138/2015; OFÍCIO DE 7 de Julho de 2017

Razões do veto ao Projeto de Lei nº 138/15.

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 138/15

Ofício ATL nº 69, de 7 de julho de 2017

Ref.: OF SGP-23 nº 896/2017

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 138/15, de autoria do Vereador Arselino Tatto, aprovado por essa Egrégia Câmara em sessão de 7 de junho do corrente ano, que objetiva alterar a Lei nº 13.278, de 7 de janeiro de 2002, que dispõe sobre normas específicas em matéria de licitação e contratos administrativos no âmbito do Município de São Paulo.

A proposta aprovada visa instituir o dever de a Administração Pública Municipal inserir cláusula nos editais e contratos administrativos firmados para o fornecimento de serviços de alimentação e nutrição destinado a todas suas unidades, obrigando o contratado realizar a coleta dos resíduos sólidos orgânicos gerados e sua subsequente compostagem.

Inicialmente, há de se destacar a inviabilidade prática da medida, uma vez que a grande maioria dos órgãos públicos municipais, especialmente as unidades escolares, não possuem área reservada para a segregação dos resíduos sólidos orgânicos gerados até a sua coleta. Ademais, tal medida geraria custos adicionais aos licitantes, com inexorável reflexo nos valores dos contratos, provocando impacto financeiro pelo aumento das despesas públicas.

Sob outro aspecto, ao determinar que sejam incluídas obrigações nos editais de licitação e nos contratos administrativos, a proposta interfere na atribuição do Poder Executivo, que, dentro da sua margem de discricionariedade, deve ter em conta as especificidades de cada relação jurídica bem como os efeitos dos direitos e obrigações contemplados nos contratos. Nessa senda, a previsão dessa cláusula na Lei nº 13.278, de 7 de janeiro de 2002, interferiria na prática de ato de gestão administrativa do Executivo.

Em assim sendo, explicitados os óbices que impedem a sanção do texto aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo na íntegra, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa colenda Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

JOÃO DORIA, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

VEREADOR MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo