Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 127/17.
RAZÕES DE VETO
Ofício ATL nº 92, de 30 de agosto de 2017
Ref. OF SGP-23 nº 01120/2017
Senhor Presidente
Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 127/17, de autoria do Vereador Rodrigo Gomes, aprovado em sessão de 8 de agosto do corrente, que dispõe sobre a obrigatoriedade de o Poder Público divulgar informações relativas à construção, aos reparos e à manutenção de galerias coletoras de águas pluviais, na forma que especifica.
Embora reconhecendo o mérito da proposta, que visa incentivar a divulgação das informações relativas às ações mencionadas, a medida não comporta a pretendida sanção, em virtude do atendimento pleno da política de transparência pela Administração Municipal.
A Lei Federal nº 12.527, sancionada em 18 de novembro de 2011, regulamenta o direito constitucional de acesso dos cidadãos às informações públicas e é aplicável aos três Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, representando um importante passo para a consolidação do regime democrático brasileiro e para o fortalecimento das políticas de transparência pública.
Com efeito, desde o advento da Lei de Acesso à Informação, o Município de São Paulo desenvolve ferramentas de divulgação das informações de todas as obras e serviços realizados, com amplo atendimento ao princípio de acesso aos dados abertos da Administração Municipal por meio do Portal da Transparência, que pode ser acessado no endereço eletrônico http://transparencia.prefeitura.sp.gov.br/Paginas/home.aspx.
A Lei de Acesso à Informação define também mecanismos, prazos e procedimentos para a entrega das informações solicitadas à administração pública pelos cidadãos, havendo procedimento específico neste Município para que os cidadãos possam solicitar informações eventualmente não localizadas no portal dos dados abertos, por meio de acesso a formulário eletrônico, disponível no já referido portal.
Considerando este amplo trabalho já realizado, bem como a determinação de que os dados sejam apresentados de modo a permitir livre pesquisa e consolidação em relatórios de acordo com o interesse do usuário, as informações são todas apresentadas em seu formato primário, e não como relatórios pré-definidos como pretendido pelo texto aprovado.
Da forma como aprovada a propositura e considerando o conjunto de detalhes a serem compilados em relatório e enviados aos órgãos de controle, tem-se que a medida se distancia do princípio inspirador da Lei de Acesso à Informação e exige investimento de recursos públicos (materiais, financeiros e de pessoal) para sua viabilização, cujo dispêndio, na verdade, não reverteria em efetivo atendimento do interesse público.
Desse modo, por entender que as medidas adotadas nesta Cidade atendem integralmente aos princípios da moralidade, legalidade e transparência, com permanente desenvolvimento de ferramentas tecnológicas que ampliam o acesso à informação nas mais variadas áreas de atuação da Administração Municipal, vejo-me na contingência de vetar o projeto de lei aprovado, o que ora faço com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.
JOÃO DORIA, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
VEREADOR MILTON LEITE
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo