CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 99/2009; OFÍCIO DE 6 de Agosto de 2014

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 99/2009

Ofício ATL nº 119/14

Ref.: OF-SGP23 nº 1665/2014

 

Senhor Presidente

 

Por meio do ofício acima referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 99/2009, de autoria do Vereador Arselino Tatto, aprovado na sessão de 2 de julho do corrente ano, que objetiva proibir a venda casada de alimentos, lanches e ovos de páscoa acompanhados de brinquedos pelas redes de fast-food, lanchonetes ou qualquer estabelecimento comercial, sob pena de cominação das penalidades que especifica.

No entanto, embora reconhecendo o nobre intento da iniciativa de, com a cogitada proibição, defender os direitos do consumidor e a saúde da população, em especial a do público infantil, vejo-me na contingência de vetar na íntegra o texto vindo à sanção, por inconstitucionalidade e ilegalidade, na conformidade das razões a seguir explicitadas.

Consoante se extrai da literalidade da pretendida norma proibitiva, bem como de sua finalidade, o seu real objeto é a proteção do “consumidor infantil”. Com efeito, a sua redação espelha típica expressão do direito consumerista – a “venda casada”. Para além disso, a sua justificativa evidencia o seu principal desiderato – a proteção da saúde da criança.

No que respeita a esse aspecto, impende destacar que, segundo o artigo 24, incisos V, VIII e XV, da Constituição Federal, as matérias referentes às relações de consumo e à proteção da infância integram a órbita da competência legislativa concorrente. Embora aplicável em princípio apenas à União, quanto às normas gerais, e aos Estados e ao Distrito Federal, quanto às normas específicas, a própria Carta Magna, no seu artigo 30, inciso II, expressamente prevê a competência dos Municípios para suplementar a legislação federal e estadual no que couber.

Contudo, tal atribuição legiferante suplementar não está dissociada do consignado no aludido artigo 30, porém no seu inciso I, que restringe a competência legislativa dos Municípios a assuntos de interesse (preponderantemente) local. Partindo dessa premissa, releva averiguar se a pretensa norma apresenta singularidades que permitam inseri-la em assuntos de interesse preponderantemente local, compreendidos como aqueles que encontram assento nas peculiares necessidades do Município, distinguindo-se, portanto, dos interesses de envergadura mais lata, de nível regional ou nacional.

A esse propósito, entende-se que a prática comercial que se colima vedar encontra reverberação de âmbito nacional, assumindo uma abrangência que exclui a possibilidade de edição de lei local sobre o assunto.

Para corroborar o raciocínio, basta verificar que o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública em face de algumas empresas que atuam no comércio de alimentos (redes de fast-food), objetivando a suspensão de promoções envolvendo a venda de objetos de apelo infantil (autos nº 0013789-65.2009.403.6100, em trâmite na 15ª Vara Cível da Sessão Judiciária de São Paulo). Ainda, por conta de outra demanda ajuizada pelo Ministério Público Paulista, abarcando objeto semelhante, suscitou-se conflito de competência perante o Superior Tribunal de Justiça, que entendeu como competente a Justiça Federal para a apreciação de todos os feitos (Conflito de Competência nº 112.137, 2ª Seção, DJe 01/12/2010). Essa controvérsia processual e a solução a seu respeito imposta pelo STJ bem evidenciam a repercussão nacional que assume a problemática em questão, de modo a afastar o preponderante interesse local que legitimaria a competência legislativa municipal para dispor acerca do tema.

Em reforço, cumpre igualmente consignar que as Chefias dos Executivos dos Municípios de Belo Horizonte e do Rio de Janeiro vetaram, no ano de 2011, os Projetos de Lei nº 131/11 e nº 948/11, respectivamente, também voltados a vedar a comercialização de lanches acompanhados de brinde ou brinquedo, sendo certo que, em ambos os casos, a negativa de sanção lastreou-se, entre outros fundamentos, na incompetência desses entes locais para legislar sobre o assunto. Vale ressaltar que, na situação específica do Rio de Janeiro, o veto restou derrubado pelo Legislativo e convertido na Lei nº 5.528/2012, contra a qual houve posterior representação de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça, que julgou procedente a demanda, declarando a inconstitucionalidade da norma sob o prisma formal e também material.

Da mesma maneira, os Projetos de Lei nº 193/2008 (proibição da publicidade destinada a estimular o consumo de alimentos não saudáveis pelo público infantil) e nº 1096/11 (vedação da comercialização de alimentos acompanhados de brindes ou brinquedos de qualquer tipo), aprovados pela Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, foram vetados pelo Governador sob o fundamento de que, por configurar, em última análise, meio de apresentação, divulgação (marketing) e promoção de produtos alimentícios destinados ao consumo humano, a prática comercial que se almeja coibir insere-se no campo da competência legislativa constitucionalmente atribuída em caráter privativo à União para disciplinar a propaganda comercial (Constituição Federal, artigo 22, inciso XXIX), à vista inclusive de precedente do Supremo Tribunal Federal nesse sentido (ADI 2.815-4 - Santa Catarina, Rel Ministro Sepúlveda Pertence).

Por conseguinte, forçoso concluir que a intervenção do legislador municipal em tema dessa natureza revela-se em desacordo com a ordem constitucional em vigor, traduzindo-se em evidente desconformidade com o princípio federativo (Constituição Federal, artigo 18), pedra angular da repartição de competências para o exercício da atividade normativa pelos entes federados.

Nessas condições, evidenciadas as razões que me conduzem a vetar na íntegra o texto aprovado, o que faço com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

 

FERNANDO HADDAD

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

JOSÉ AMÉRICO DIAS

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo