Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 97/13
OF. ATL nº 191/13
Ref.: OF-SGP23 nº 03359/2013
Senhor Presidente
Por meio do ofício acima referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 97/13, de autoria do Vereador Arselino Tatto, aprovado na sessão de 16 de outubro do corrente ano, que dispõe sobre o tempo de recreio dos alunos nas escolas do Município.
Sob a justificativa de conceder maior lazer aos estudantes durante o período escolar e possibilitar uma alimentação adequada, a propositura pretende aumentar para 30 (trinta) minutos o tempo mínimo de recreio, bem como proibir a venda de alimentos fritos e chicletes nas escolas da Rede Municipal de Ensino.
A medida, todavia, não reúne condições de ser convertida em lei, impondo-se seu veto, nos termos das considerações a seguir aduzidas.
De início, cabe esclarecer que a Lei Federal nº 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – fixou a carga horária anual em 800 horas, a serem distribuídas em, no mínimo, 200 dias de efetivo trabalho escolar. Diante dessa exigência, o trabalho educacional no Município foi organizado em períodos, visando atender, a um só tempo, as condições de desenvolvimento dos alunos conforme as diretrizes nacionalmente previstas para a elaboração do processo educativo, a demanda existente e a estrutura atual de sua Rede.
Realmente, as escolas municipais de ensino fundamental ou de ensino fundamental e médio, em cumprimento às regras anualmente estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação, têm seu funcionamento organizado em dois turnos diurnos ou em dois turnos diurnos e um noturno, divididos da seguinte forma: período diurno, com duração da hora-aula de 45 minutos e intervalo de 20 minutos para alunos e professores; período noturno, com duração da hora-aula de 45 minutos e intervalo de 15 minutos para alunos e professores.
Nota-se, portanto, que o tempo de intervalo concedido aos estudantes foi previsto no calendário escolar da Rede Pública de modo a garantir o funcionamento de suas unidades em turnos, sem prejudicar a quantidade de horas letivas e a disposição curricular exigida para cada etapa da educação básica.
Nesses termos, aumentar o tempo de recreio, tal como pretendido pela medida, implicará na diminuição da carga horária diária de aulas, em prejuízo dos dias efetivamente trabalhados e considerados letivos no cômputo total desse calendário.
No tocante às unidades destinadas à Educação Infantil, tem-se que a disposição trazida pelo projeto de lei não condiz com as características específicas dessa fase, a qual demanda atendimentos específicos, com horários e períodos adequados para cada faixa etária, não comportando a fixação de intervalo para recreio.
Realmente, nos centros e nas escolas municipais de educação infantil, dadas as peculiaridades do público atendido, a ação educativa requer cuidados e organização voltadas às potencialidades da criança, demandando supervisão constante do educador durante todo o período em que desenvolvidas as atividades.
A propositura, ainda, apresenta impropriedades técnicas ao proibir a venda de alimentos fritos e chicletes nas cantinas das escolas, pois desconsidera que nesses locais não há lanchonetes ou ambientes voltados à comercialização de alimentos, uma vez que a Secretaria Municipal de Educação, por meio de seu Departamento de Alimentação Escolar, oferece refeições a todos os alunos matriculados em sua Rede de Ensino.
Anota-se, por fim, que a Administração Municipal, com a preocupação de oferecer alimentação equilibrada, adequada e saudável, já elabora cardápios de forma a priorizar, essencialmente, gêneros alimentícios ricos em nutrientes, em atenção às necessidades de cada faixa etária e na conformidade das diretrizes formuladas no Programa Nacional de Alimentação Escolar, instituído pela Lei Federal nº 11.947/2009.
Nessas condições, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, vejo-me na contingência de vetar, na íntegra, o texto aprovado, devolvendo o assunto à apreciação dessa Colenda Câmara que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
FERNANDO HADDAD
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
JOSÉ AMÉRICO DIAS
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo