CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 95/2001; OFÍCIO DE 23 de Janeiro de 2003

Razões deVeto ao Projeto de Lei nº 95/01

Ofício ATL nº 049/03

Senhor Presidente

Tenho a honra de acusar o recebimento do Ofício nº 18/Leg.3/0790/2002, com o qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, relativa ao Projeto de Lei nº 95/01, proposto pelo nobre Vereador José Viviani Ferraz, que dispõe sobre a obrigatoriedade dos cinemas, teatros e casas de espetáculos culturais instalados no Município de São Paulo, promoverem venda de ingressos com desconto aos professores.

Não obstante os meritórios propósitos que certamente nortearam seu autor, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, pelo que vejo-me na contingência de vetar integralmente o texto aprovado por sua manifesta inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, fazendo-o na conformidade das razões a seguir aduzidas.

Conquanto a matéria objeto da mensagem aprovada tenha o intuito de favorecer e estimular o acesso de professores a obras e espetáculos culturais, é inequívoco que seu conteúdo não se insere na órbita da competência municipal.

Com efeito, o artigo 24, inciso I, da Constituição Federal, atribui competência à União e aos Estados para legislar concorrentemente sobre direito econômico, não cabendo ao Município, pois, interferir na ordem econômica ao dispor sobre preços sujeitos à iniciativa privada.

A propositura ofende o princípio do livre exercício da atividade econômica, consagrado no artigo 170 e seu parágrafo único, da Constituição Federal, eleito como valor social fundamental da República, nos termos do artigo 1º, inciso IV, da citada Lei Maior. Efetivamente, a matéria tratada não pode ser considerada como questão de direito público, configurando indevida ingerência na liberdade da atividade econômica.

O texto aprovado cuida de atividade explorada legalmente com fins lucrativos e, nessas condições, ao reduzir preços, interfere indevidamente na sobredita atividade em prejuízo dos negócios correspondentes. Sem dúvida, resta caracterizada interferência estatal em atividade própria da iniciativa privada, que arca com os custos e a viabilidade econômica das atividades que desenvolve.

Por outro lado, prevê o artigo 2º da propositura, aplicação de multa na hipótese de seu descumprimento, o que implica a obrigatória atuação do corpo de fiscais da Prefeitura.

A respeito, impende destacar que ao Município, no uso de seu poder de polícia, compete legislar sobre matérias relativas a zoneamento, parcelamento, uso e ocupação do solo, sossego público, segurança e higiene dos estabelecimentos e edificações, sendo vedado à legislação municipal impor, nesse campo, condições alheias a sua esfera de atribuições.

Indiscutivelmente a propositura exorbita a competência municipal ao dispor sobre a obrigatoriedade dos cinemas, teatros e casas de espetáculos culturais promoverem venda de ingressos com desconto aos professores. Nesse aspecto, as medidas pertinentes competem, concorrentemente, aos órgãos federais e estaduais, não cabendo ao Município exercer fiscalização sobre assuntos cuja atribuição é reservada a outros entes da federação.

Vê-se, assim, que a proposta é inconstitucional por invadir competência concorrente da União e Estados, expressa no artigo 24, inciso I, da Constituição Federal.

Ademais, é flagrante a contrariedade ao interesse público, porquanto a adoção do critério de descontos obrigatórios nos ingressos de cinemas, teatros e casas de espetáculos culturais, para a categoria dos professores, propiciaria sua extensão a outras categorias profissionais ou segmentos da população, produzindo como resultado não só a inviabilidade econômica de diversas atividades culturais, como também a elevação do valor dos ingressos, fato que provocaria o desestímulo de usuários não contemplados por tais descontos.

Nesses termos, estou impedida de acolher, na íntegra, o texto vindo à sanção, por inconstitucional e contrário ao interesse público, o que me compele a vetá-lo inteiramente, com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Devolvo, pois, o assunto à aprovação dessa Egrégia Casa de Leis que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo, renovando a Vossa Excelência, na oportunidade, protestos de elevado apreço e distinta consideração.

MARTA SUPLICY

Prefeita

Ao Excelentíssimo

Senhor ARSELINO TATTO

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo