Razões de veto ao Projeto de Lei nº 94/17
RAZÕES DE VETO
Ofício A. T. L. nº 26, de 23 de maio de 2019
Ref.: Ofício SGP-23 nº 00705/2019
Senhor Presidente
Por meio do ofício acima referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 94/17, de autoria do Vereador Ota, aprovado na sessão de 17 de abril do corrente ano, que institui a Semana da Orientação Profissional para o Primeiro Emprego nas escolas públicas municipais de São Paulo, e dá outras providências.
A iniciativa prevê que, anualmente, na última semana do mês de outubro, as escolas públicas municipais poderão realizar atividades destinadas à orientação profissional dos alunos matriculados na 8ª série do ensino fundamental, dispondo sobre os objetivos e as formas de realização das referidas atividades.
Embora compartilhando do mesmo intuito manifestado pelo nobre edil, dado o reconhecimento da inquestionável importância do tema em questão, há que se destacar que o fim colimado, contudo, já se encontra plenamente incorporado às Diretrizes Curriculares da Rede Municipal de Ensino de São Paulo, de forma articulada com a normatização geral.
Conforme salientado pela Secretaria Municipal de Educação, o tema do trabalho, como parte fundamental da identidade, dos projetos de futuro, da sociedade e da própria constituição humana já perpassa o Currículo da Cidade e as Orientações Didáticas do Ensino Fundamental, documentos publicados em 2017 e 2018, respectivamente. O material curricular foi elaborado, ainda, levando em consideração os Objetivos de Desenvolvimento e Aprendizagem a serem alcançados, estando assentada no Currículo da Cidade e nas Orientações Didáticas do Ensino Fundamental, documentos elaborados de acordo com 17 Objetivos do Desenvolvimento Sustentável estabelecidos pela Assembleia Geral das Nações Unidas.
Destaca-se, nesse ponto, que eventual regulação em duplicidade, dissociada de seu contexto sistêmico, poderia vir a ensejar o comprometimento da eficácia das ações em desenvolvimento no processo pedagógico pertinente.
De outra parte, diante da previsão de data específica para a abordagem do tema em questão, sob o ponto de vista técnico, a execução da medida acabaria por afrontar a autonomia das unidades escolares para construção de seus calendários e respectivos projetos pedagógicos, respeitadas as premissas curriculares.
Com efeito, sem prejuízo da observância das datas contidas no calendário anual da Secretaria da Educação, tais como aquelas referentes aos dias letivos, às jornadas pedagógicas, às reuniões do Conselho Escolar e da Associação de Pais e Mestres, cabe às unidades escolares, atentas às diversidades que lhes são peculiares, a definição do calendário dos temas a serem abordados no ano letivo, conforme a respectiva relevância destes para o contexto e cenário locais.
Nestes termos, embora reconhecendo o seu evidente mérito, a iniciativa, na forma como delineada, não detém condições de viabilização na esfera municipal, motivo pelo qual sou compelido a apor-lhe veto integral, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Maior Local, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
BRUNO COVAS, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
EDUARDO TUMA
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo