CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 91/2003; OFÍCIO DE 7 de Janeiro de 2004

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 91/03

OF ATL nº 009/04

Senhor Presidente

Nos termos do Ofício nº 18/Leg.3/765/2003, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, relativa ao Projeto de Lei nº 91/03, proposto pelo Vereador Odilon Guedes, que dispõe sobre a apresentação de relatórios de elaboração e de execução orçamentárias.

Não obstante os meritórios propósitos de que se imbuiu seu ilustre autor, impõe-se o veto total ao texto aprovado, com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, por inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, na conformidade das razões a seguir aduzidas.

A propositura, em resumo, determina ao Poder Executivo a divulgação, pela “Internet”, das propostas orçamentárias em até 10 (dez) dias úteis após o prazo final estabelecido para seu encaminhamento ao órgão central de planejamento orçamentário; a colocação, para consulta pública, de cópia em papel das propostas em cada unidade orçamentária; a afixação em cada Subprefeitura de um quadro com informações sobre o orçamento; a divulgação pela “Internet” e em local de fácil acesso de relatório de execução orçamentária; o fornecimento imediato de cópias do relatório aos solicitantes, bem como o envio de cópias a diversas entidades, independente de solicitação.

Em primeira linha de considerações, cumpre observar que o projeto aprovado contém vício de iniciativa, porquanto conflita com o artigo 37, § 2º, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, que estabelece serem de iniciativa do Prefeito as leis que disponham sobre organização administrativa, serviços públicos e matéria orçamentária.

Com efeito, ao dispor sobre a confecção de relatórios de elaboração e execução orçamentária, bem como sobre a difusão pública desses documentos, inclusive com o fornecimento de cópias, a propositura, na verdade, cria um serviço público relativo à divulgação dessa matéria, de maneira que a medida extrapola as funções do Legislativo e invade a esfera de competências do Executivo, configurando infringência aos princípios constitucionais da independência e harmonia entre os Poderes, consagrados no artigo 2º da Constituição Federal e reproduzidos nos artigos 5º da Constituição Estadual e 6º da Lei Maior Local.

Por outro lado a medida imporá despesas ao erário, as quais pressupõem a existência de verbas, de maneira que a não indicação dos correspondentes recursos, nem a estimativa do impacto orçamentário, acha-se francamente em desacordo com o artigo 25 da Constituição do Estado de São Paulo e com a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, em seus artigos 15 a 17.

Não bastassem tais argumentos, a propositura contraria o interesse público, pois a matéria já é bem cuidada pela legislação vigente.

Com efeito, a exposição e a ampla divulgação dos processos de elaboração e de execução do orçamento do Município de São Paulo já são realidade na administração pública desta Capital.

Todo o processo orçamentário, da elaboração à execução, é totalmente transparente, com audiências públicas, reuniões técnicas, orçamento participativo, possibilidade de fiscalização “in loco” tanto nas diversas unidades orçamentárias do Executivo Municipal, quanto nas do Legislativo. Enfim, qualquer cidadão tem ou poderá ter acesso aos dados previstos no projeto aprovado no momento em QUE julgar oportuno ou conveniente.

Portanto trata-se de matéria cabal e suficientemente regulamentada, de modo que sob os aspectos apresentados o texto revela-se inconstitucional, ilegal e contrário ao interesse público, pelo que vejo-me na contingência de vetá-lo integralmente, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica Municipal e, assim sendo, devolvo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.

MARTA SUPLICY

Prefeita

Ao

Excelentíssimo Senhor

ARSELINO TATTO

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo