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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 90/2000; OFÍCIO DE 23 de Outubro de 2001

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 90/00

Ofício A.T.L. nº 407/01

Senhor Presidente

Tenho a honra de acusar o recebimento do Ofício nº l8/Leg.3/0577/2001, com o qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, relativa ao Projeto de Lei nº 90/00.

O projeto proposto pelo nobre vereador Wadih Mutran torna obrigatório o uso de reservatório de lixo no interior de todos os ônibus e táxis que circulam no Município de São Paulo.

Embora reconhecido o meritório propósito do seu ilustre autor, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, pelo que, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, vejo-me na contingência de vetar integralmente o texto aprovado por apresentar-se contrário ao interesse público.

O espaço útil no interior dos ônibus destina-se à acomodação e circulação de usuários e operadores, estando nele instalados bancos de passageiros e equipamento de cobrança, restando as demais áreas livres para movimentação das pessoas.

O CONMETRO, órgão federal, define por intermédio da Resolução nº 01, de 26 de janeiro de 1993, os parâmetros para construção das carrocerias dos ônibus urbanos, dispondo sobre os critérios para a distribuição interna dos bancos dos passageiros. Assim, qualquer outro objeto que venha a ser acrescentado no interior dos coletivos reduzirá o espaço útil em prejuízo do objetivo principal a que se destina o transporte, em operação regular e segura.

Com efeito, a colocação de reservatórios de lixo no interior dos ônibus pode se constituir em obstáculo perigoso à circulação normal dos usuários, pois não há espaço físico próprio a essa finalidade, o mesmo se dizendo em relação aos táxis, onde os passageiros devem ser transportados sentados.

De salientar-se que, dentro da ótica de proporcionar o uso de equipamento moderno e seguro, compatibilizando as necessidades do usuário com as exigências de preservação e limpeza do ambiente urbano, a área de engenharia da SPTrans promoveu uma revisão nas especificações técnicas, recomendando que os ônibus urbanos novos estejam equipados com recipiente apropriado para a colocação de lixo, junto às portas dos veículos.

Assim, os veículos novos, a serem incorporados ao transporte público, estarão dotados de lixeiras, especialmente planejadas, sem prejuízo do adequado aproveitamento do espaço inteiro dos ônibus. A obrigatoriedade da colocação de coletores de lixo, conforme consta da propositura, importaria em dar solução improvisada aos ônibus antigos, em prejuízo de uma má distribuição interna, o que se constitui em obstáculo perigoso à circulação normal dos usuários.

Desse modo, verifica-se que o texto aprovado contraria o interesse público, na medida em que o Poder Público já elaborou estudos para uma solução tecnicamente recomendável, não convindo adaptar-se o sistema para a colocação de lixeiras de modo diverso.

No que se refere aos táxis, tal exigência está regulamentada pela Lei nº 7.329, de 11 de julho de 1969, com as alterações da Lei nº 10.308, de 22 de abril de 1987, que prevê penalidade para veículo que transitar em más condições de higiene. Ademais, a obrigatoriedade da colocação de reservatório de lixo em veículos pequenos pode causar enorme desconforto aos usuários, o que se mostra, igualmente, contrário ao interesse público.

De considerar-se, ainda, às ponderações já feitas, que a propositura — além de tratar de maneira parcial do assunto, na medida em que exclui da obrigatoriedade outros meios de transporte, tais como peruas de lotação — disciplina a imposição de multa de maneira obscura, não delineando perfeitamente a figura dos infratores, inserindo-os em uma vala comum, ao estabelecer um só valor para qualquer infração, sem distinção do tipo de veículo, ônibus ou táxi, o que se mostra efetivamente inadequado.

As razões expostas, que demonstram a contrariedade ao interesse público e a inadequação da medida, impedem-me de acolher, na íntegra, o texto vindo à sanção, compelindo-me a vetá-lo com fulcro no citado artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Assim sendo, devolvo o assunto à apreciação dessa Colenda Edilidade, que se designará deliberar em seu elevado critério.

Na oportunidade, renovo protestos de elevado apreço e distinta consideração.

MARTA SUPLICY

Prefeita

Ao Excelentíssimo

Senhor José Eduardo Martins Cardozo

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo