CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DE VETO AO PROJETO DE LEI Nº 877/2013; OFÍCIO DE 24 de Maio de 2018

Razões do Veto ao Projeto de Lei n° 877/13.

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 877/13

Ofício A.T.L.nº 101, de 24 de maio de 2018

Ref.: Ofício SGP-23 nº 652/2018

Senhor Presidente

Reporto-me ao ofício em epígrafe, por meio do qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 877/13, de autoria do Executivo, aprovado por essa Egrégia Câmara em sessão de 16 maio do corrente ano, que objetiva estender às unidades esportivas da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer a convocação de servidores municipais para a prestação de tarefas especiais autorizada na forma do disposto no artigo 24 da Lei nº 9.467, de 6 de maio de 1982; introduzir alterações nas Leis nº 8.645, de 21 de novembro de 1977, nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989, nº 13.858, de 25 de junho de 2004, nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, nº 14.517, de 16 de outubro de 2007, nº 15.910, de 27 de novembro de 2013, e nº 16.275, de 2 de outubro de 2015; atribuir competência à Procuradoria Geral do Município – PGM para representar judicialmente a Autoridade Municipal de Limpeza Urbana – AMLURB; autorizar o Poder Executivo a doar áreas de propriedade municipal ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, representado pela Caixa Econômica Federal, para fins de construção de moradias destinadas à alienação no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV; revalorizar o Auxílio-Refeição e o Vale-Alimentação; bem como introduzir alterações nas Leis nº 12.858, de 18 de junho de 1999, e nº 13.303, de 18 de janeiro de 2002; e alterar a Lei nº 11.511, de 19 de abril de 1994.

Ocorre que, por equívoco na elaboração do texto aprovado, houve duplicidade na disciplina concernente à inclusão, no artigo 2º da Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989, de mais duas situações (incisos VII e VIII) que igualmente autorizariam a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme se dessume do cotejo entre os seus artigos 7º e 21, cujas redações são absolutamente idênticas.

Ante essa circunstância, impõe-se vetar parcialmente a carta de lei em apreço, atingindo o inteiro teor do seu artigo 21, fazendo-o com alicerce no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município, posto que não se afigura consentânea com a diretrizes fixadas pela Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998 (dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis), e, pois, com o interesse público, a manutenção, no ordenamento legal do Município, de disposições repetidas na mesma lei.

Nessas condições, evidenciada a motivação que me conduz a vetar o referido dispositivo, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.

BRUNO COVAS, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

VEREADOR MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo