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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 87/2011; OFÍCIO DE 13 de Janeiro de 2014

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 87/11

São Paulo, 13 de janeiro de 2014.

 

Ofício ATL nº 24/14

Ref.: OF-SGP23 nº 04109/2013

 

Senhor Presidente

 

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 87/11, de autoria do Vereador Souza Santos, aprovado na sessão de 12 de dezembro de 2013, dispondo sobre a instalação de caixas eletrônicos em altura reduzida nas agências bancárias do Município de São Paulo.

Com o objetivo de promover a inclusão social das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, a propositura determina a implantação de, ao menos, um equipamento com tela e teclado em altura compatível nas agências bancárias em que haja disponibilização de terminais de autoatendimento, voltado aos usuários de cadeiras de rodas e com baixa estatura, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00, dobrado na reincidência.

O texto aprovado, no entanto, dispõe sobre questão regulada não só pela legislação federal como também pela municipal.

De fato, o Decreto Federal nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, ao regulamentar a Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, já estipula, em seus artigos 5º e 16, que os terminais de autoatendimento de produtos e serviços devem garantir aproximação segura e circulação livre, bem como alcance visual e manual por pessoa deficiente ou com mobilidade reduzida, inclusive mediante a adaptação do mobiliário à altura e à condição física desses usuários, atendidas as normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

No que se refere especificamente às instituições financeiras, essas regras, constantes da NBR 15.250:2005, da ABNT, tendo considerado diversas situações de mobilidade e de percepção, fixam critérios e parâmetros técnicos a serem observados nos projetos de construção, instalação e localização desses equipamentos, visando proporcionar sua utilização de maneira autônoma e segura a uma quantidade maior de pessoas, independentemente de sua idade, estatura ou limitação.

Em âmbito municipal, por sua vez, tem-se a Lei nº 11.424, de 30 de setembro de 1993, alterada pela Lei nº 12.815, de 6 de abril de 1999, a qual obriga os estabelecimentos bancários a garantir acessibilidade aos usuários com deficiência física, determinando, inclusive, a adequação de seu mobiliário – aí abrangidos os caixas eletrônicos –, sob pena de multa diária no valor de 10 UFMs.

Note-se, assim, que as medidas contempladas pela legislação vigente são mais amplas do que a veiculada por meio da propositura, porquanto pretendem atender também os indivíduos com problemas visuais, idosos, gestantes e obesos.

A par disso, vale consignar que o projeto de lei confere tratamento diferenciado e privilegia parcela da população deficiente, impondo penalidade mais severa do que a atualmente aplicada às demais hipóteses em que não promovida acessibilidade, quando o correto seria conferir-lhe tratamento global e abrangente.

Com efeito, a garantia constitucional de proteção dos direitos das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida não diferencia o tipo ou grau de limitação, de modo que a legislação infraconstitucional deve assegurar e incentivar, da forma mais extensa possível, a efetivação desses direitos. Distinções como a ora proposta, ao contrário de fortalecer, só vêm a fragilizar essa proteção e comprometer a abrangência dos direitos até então conquistados, o que não se coaduna com o interesse público.

Nessas condições, vejo-me na contingência de vetar, na íntegra, o texto aprovado, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto à apreciação dessa Colenda Câmara que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

 

FERNANDO HADDAD

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

JOSÉ AMÉRICO DIAS

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo