CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 847/2017; OFÍCIO DE 16 de Dezembro de 2019

Razões de veto ao Projeto de Lei nº 847/17.

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 847/17

Ofício ATL nº 72, de 16 de dezembro de 2019

Ref.: Ofício SGP-23 nº 02030/2019

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 847/17, de autoria do Vereador Isac Félix, aprovado em sessão de 19 de novembro do corrente ano, objetivando instituir no Município de São Paulo o método não destrutivo para proceder aos serviços de conversão da rede aérea para subterrânea e instalação de cabos subterrâneos, dutos e assemelhados, tanto por empresas privadas como pela Prefeitura.

Não obstante o meritório intento de seu autor, há óbice de ordem técnica que impede a conversão da medida em lei, estando, ademais, a matéria versada na propositura devidamente regulada pela legislação municipal vigente.

Com efeito, conforme previsto na Lei nº 13.614, de 2 de julho de 2003, a política municipal de utilização das vias públicas, inclusive dos respectivos subsolo e espaço aéreo, e das obras de arte de domínio municipal, para a implantação, instalação e manutenção de equipamentos de infraestrutura urbana destinados à prestação de serviços públicos ou privados, já tem como diretrizes a substituição das redes e equipamentos de infraestrutura urbana aéreos por redes e equipamentos de infraestrutura urbana subterrâneos, bem como a utilização de métodos não-destrutivos e novas tecnologias para a execução das obras.

A Lei nº 14.023, de 8 de julho de 2005, e respectiva regulamentação, a seu turno, trazem regras quanto à obrigatoriedade de tornar subterrâneo todo o cabeamento ora instalado no Município de São Paulo, conforme Programa De Enterramento da Rede Aérea – PERA.

De outra parte, a proposta apresenta incongruência que acabaria por inviabilizar a sua aplicação caso fosse convertida em lei, pois, embora conste da ementa que a utilização do método não destrutivo se daria de forma preferencial, o artigo 1º impõe a sua utilização, o que nem sempre é possível, vez que questões de ordem técnica podem impedir a execução dos serviços pelo referido método.

Além disso, a propositura traz exceções e definições de ordem técnica, as quais, pela própria natureza do assunto, não devem ser cristalizadas em lei, especialmente em razão do advento de mudanças tecnológicas que podem conduzir à fixação de novos critérios. Observo, nesse ponto, que embora a legislação vigente apresente como diretriz a utilização de métodos não destrutivos, há expressa menção à possibilidade de utilização de novas tecnologias para a execução de obras.

Nessas condições, vejo-me na contingência de apor veto ao projeto aprovado, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.

BRUNO COVAS, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

EDUARDO TUMA

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo