CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 833/2007; OFÍCIO DE 24 de Junho de 2014

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 833/07

OF ATL 85/14

Ref.: OF-SGP23 nº 1253/2014

Senhor Presidente

Por meio do ofício referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia de lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão de 27 de maio de 2014, relativa ao Projeto de Lei nº 833/07, de autoria do Vereador Milton Leite, que denomina Rua Adalcina Pereira de Araújo logradouro localizado no Distrito de Parelheiros.

A medida, todavia, não poderá ser sancionada, haja vista não atender aos critérios legais vigentes para a denominação de logradouros públicos, que envolvem, dentre outros, aspectos de natureza urbanística.

Com efeito, a denominação de logradouros públicos insere-se em amplo contexto, que engloba tanto sua oficialização, como a precedente aprovação de planos de parcelamento e arruamento. Tanto é assim que a própria Lei Orgânica do Município de São Paulo, ao prever a competência dos Poderes Legislativo e Executivo para denominar as vias e logradouros públicos, exige o respeito às normas urbanísticas aplicáveis (artigos 13, inciso XXI, e 70, inciso XI).

De fato, conforme informação prestada em 2008, à época do início de tramitação da propositura, pelo então Departamento de Parcelamento do Solo – PARSOLO, a via em questão não pertencia a plano aprovado ou regularizado, sequer havendo processo de regularização para o local, de acordo com esclarecimento do então Departamento de Regularização do Solo – RESOLO.

Tal situação permanece inalterada, nos termos das recentes manifestações da Coordenadoria de Parcelamento do Solo e Habitação de Interesse Social – PARHIS, da Secretaria Municipal de Licenciamento, e da Coordenadoria de Regularização Fundiária – CRF, da Secretaria Municipal de Habitação, órgãos atualmente competentes para tanto, o que implica afirmar não ser o referido logradouro passível de oficialização, na conformidade do disposto no Decreto nº 27.568, de 22 de dezembro de 1988, e suas alterações posteriores.

Dessa forma, não se pode singelamente atribuir-lhe denominação, sob pena de, em última instância, oficializá-lo, fato que equivaleria, nos termos do artigo 1º do citado Decreto nº 27.568, de 1988, a declarar e reconhecer a natureza do alvitrado logradouro como pública, em detrimento da normatização aplicável à espécie.

Por conseguinte, demonstrado o óbice que impede a sanção do texto aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo na íntegra, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

JOSÉ AMÉRICO DIAS

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo