CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 820/2007; OFÍCIO DE 30 de Janeiro de 2009

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 820/05

OF. ATL nº 25/09

Ref.: Ofício SGP-23 nº 00095/2009

Senhor Presidente

Por meio do ofício acima referenciado, ao qual ora me reporto, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 820/05, de autoria do Vereador Ademir da Guia, aprovado por essa Egrégia Câmara na sessão de 18 de dezembro de 2008, que objetiva denominar Praça Brigadeiro Djalma Floriano Machado o espaço livre inominado situado no bairro de Cidade Jardim.

Entretanto, embora reconhecendo o mérito da iniciativa, o fato é que não se encontram presentes as condições necessárias à sua conversão em lei, dada a sua desconformidade com as normas em vigor, impondo-se o veto integral com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município.

Com efeito, apesar de a propositura ser extremamente vaga quanto à indicação do logradouro público que pretende denominar, referindo-se apenas ao “espaço livre sem denominação, na Rua das Açucenas, localizado no Distrito de Cidade Jardim”, não foi difícil para as áreas técnicas competentes do Executivo constatar que, diante da inexistência de qualquer outro na região apontada, o logradouro público contemplado na mensagem aprovada corresponde, em verdade, àquele localizado entre a Rua das Açucenas e a Rua das Jabuticabeiras, Setor 084 – Quadras 057 e 058, bairro de Cidade Jardim, Distrito do Morumbi.

Ocorre que referido logradouro público já se encontra oficialmente denominado como Praça José Olavo Humel Diniz, Código CADLOG 44.166-0, nos termos do Decreto nº 27.464, de 7 de dezembro de 1988, circunstância que coloca o projeto de lei em desacordo com as normas estampadas no Capítulo III da Lei nº 14.454, de 27 de junho de 2007, que consolida a legislação municipal sobre a denominação e a alteração da denominação de vias, logradouros e próprios municipais.

Segundo o disposto no artigo 5º do diploma legal em referência, é vedada a alteração de denominação de vias e logradouros públicos, exceto nas seguintes situações: I – na hipótese de denominações homônimas, II – não sendo homônimas, apresentem similaridade ortográfica, fonética ou fator de outra natureza que gere ambigüidade de identificação ou III - quando se tratar de denominação suscetível de expor ao ridículo moradores ou domiciliados no entorno.

Dessa forma, não se enquadrando a atual denominação do logradouro em referência, ou seja, Praça José Olavo Humel Diniz, em qualquer das três exceções acima mencionadas, incide, na espécie, o mandamento inscrito no “caput” do artigo 5º da aludida Lei n 14.454/07, que, como regra geral, veda a alteração da denominação de vias e logradouros públicos.

Nessas condições, evidenciada a motivação que me conduz a vetar na íntegra a mensagem aprovada, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

ANTONIO CARLOS RODRIGUES

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo