CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 82/2015; OFÍCIO DE 6 de Novembro de 2015

Razões do veto ao Projeto de Lei nº 82/15

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 82/15

Ofício ATL nº 171, de 6 de novembro de 2015

Ref.: OF-SGP23 nº 2562/2015

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 82/15, de autoria do Vereador Arselino Tatto, aprovado na sessão de 7 de outubro do corrente ano, que objetiva instituir o Programa Fim do Trote Violento e proibir a prática de trotes de caráter violento ou constrangedor na recepção de novos alunos em instituições de ensino superior sediadas no Município de São Paulo.

Revestindo-se a proposta de inegável interesse público, porquanto visa refrear excessos já constatados na prática do trote estudantil, envolvendo situações ultrajantes, humilhantes e até mesmo de risco à vida e à integridade física, outra não poderia ser a deliberação desta Chefia do Executivo senão o acolhimento do texto aprovado, à exceção dos incisos III e IV de seu artigo 3° e de seu artigo 5º, na conformidade das razões a seguir explicitadas.

A determinação constante do inciso III do artigo 3º, no sentido de que devem ser promovidas aulas públicas no período de recepção dos calouros sobre o trote violento e o respeito aos direitos humanos, representa interferência indevida na autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial de que gozam as universidades, malferindo o artigo 207 da Constituição Federal.

No que tange ao inciso IV do referido artigo, há equívoco na redação que implica em mensagem contraditória ao fim colimado pela iniciativa, uma vez que o dispositivo determina a realização de campanhas contra o fim do trote violento, cuja conversão em lei acabaria por militar em desfavor do programa instituído.

Por fim, quanto ao indigitado artigo 5º, desborda do campo legislativo reservado ao Município proibir a oferta, o fornecimento, a entrega e a permissão do consumo de bebida alcoólica na recepção de novos calouros em instituições de ensino superior aqui situadas. Ademais, trata-se de comando inviável, uma vez que da forma como redigido sequer é possível precisar a quem é destinada a vedação, circunstância que, somada à inexistência de sanção para os casos de descumprimento, demonstra que falece densidade normativa ao artigo em apreço.

Em assim sendo, aponho veto ao projeto aprovado, atingindo os mencionados dispositivos, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Maior Local, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

ANTONIO DONATO

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo