CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 795/2019; OFÍCIO DE 22 de Outubro de 2021

Razões de veto ao Projeto de Lei nº 795/19.

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 795/19

Ofício ATL SEI nº 053849864

Ref.: Ofício SGP-23 nº 1066/2021

Senhor Presidente,

Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 795/19, de autoria dos Vereadores André Santos, Fabio Riva, Fernando Holiday, Janaína Lima e Rinaldi Digilio, aprovado em sessão de 15 de setembro do corrente ano, que dispõe sobre a proibição de inauguração e a entrega de obras públicas inacabadas ou que, embora concluídas, não atendam ao fim que se destinam.

Sem embargo do mérito da iniciativa, a proposta não reúne condições de ser convertida em lei, na conformidade das razões a seguir explicitadas.

De início, há de ser verificado que o Projeto de Lei é inconstitucional, pois viola o princípio da separação de poderes, consagrado no artigo 2º da Carta Magna, reproduzido no artigo 5º da Constituição do Estado e artigo 6º da LOMSP.

Com efeito, os atos de gestão, de administração e funcionamento para a satisfação das atividades inerentes do Município, como a inauguração de obras públicas, são privativos do Poder Executivo, sendo a matéria de reserva da Administração, conforme artigo 69, II da LOMSP e artigo 47, incisos XIV e XIX, “a” da Constituição do Estado, aplicado aos Municípios, nos termos do artigo 144 do referido diploma legal.

Neste sentido, o entendimento do Órgão Especial do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo na decisão proferida nos autos de Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2104236-47.2015.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, Rel. Desembargador João Negrini Filho, em 18/11/2015, ao mencionar os artigos acima citados, da Constituição Estadual:

“Extrai-se de referidos artigos, que os atos de gestão e administração competem ao Prefeito, com auxílio dos Secretários Municipais.

Sendo assim, a proibição de inauguração de obras públicas é matéria relacionada à Administração Pública, a cargo do Chefe do Executivo. No caso em tela, resta evidenciada a invasão da esfera de atribuições do Poder Executivo pelo Poder Legislativo”.

Ademais, a atuação dos entes Públicos está vinculada aos Princípios da legalidade e da Moralidade, sujeitando-os às previsões taxativas do sistema normativo jurídico, impondo à administração o dever de atuar respeitando todas as condições e diretrizes previstas em lei, observando, sempre, a ética, boa-fé, lealdade e probidade.

Nesta senda, forçoso concluir que o recebimento de qualquer obra pública somente será possível se observados os termos do contrato administrativo, conforme previsão contida no artigo 140 da Nova Lei de Licitações (14.133/2021), sendo previstas na legislação própria todas as condições necessárias para viabilizar o efetivo uso de um equipamento público, já existindo, assim, normas que disciplinam a matéria no ordenamento jurídico.

Tal entendimento vai de encontro à observância da irredutibilidade da lei, requisito que deve ser cumprido e que tem por finalidade impedir a ocorrência de leis reiterativas e desnecessárias, que objetivem regulamentar uma situação já legalmente prevista.

Isto posto, explicitados os óbices que impedem a sanção do projeto aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo na íntegra, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo meus protestos de apreço e distinta consideração.

RICARDO NUNES, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo