Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 795/07
OF ATL nº 37/08
Ref. Ofício SGP 23 nº 0046/2008
Senhor Presidente
Reporto-me ao ofício referenciado, por meio do qual Vossa Excelência encaminhou a este Gabinete cópia autêntica do Projeto de Lei nº 795/07, de autoria dos Vereadores Aurélio Nomura e Myryam Athie, aprovado por essa Câmara em sessão de 18 de dezembro de 2007, que institui o "Programa Municipal de Doação do Cordão Umbilical Placentário e do Sangue".
Previamente à análise da propositura, mister se faz uma breve exposição acerca da disciplina legal vigente a nível nacional relativamente ao serviço intentado pelo Programa em causa.
O comando constitucional referente à matéria está previsto no artigo 199, § 4º, da Carta Constitucional, que delegou à lei ordinária de âmbito federal dispor sobre as condições e requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para transplante, pesquisa e tratamento, bem como sobre as atividades hemoterápicas.
Atendendo ao imperativo constitucional, foram aprovadas a "Lei dos Transplantes" – Lei Federal nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997 –, que normatiza a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento, regulamentada pelo Decreto Federal nº 2.268, de 30 de junho de 1997, e a Lei Federal nº 10.205, de 21 de março de 2001, que estabelece o ordenamento institucional indispensável à execução adequada das atividades de coleta, processamento, estocagem, distribuição e aplicação do sangue, seus componentes e derivados, regulamentada pelo Decreto Federal nº 3.990, de 30 de outubro de 2001.
Por meio desses diplomas legais, foi determinada a organização do Sistema Nacional de Transplantes – SNT, responsável pelo desenvolvimento do processo de captação e distribuição de tecidos, órgãos e partes do corpo humano para fins terapêuticos, ficando o Ministério da Saúde, órgão central do SNT, incumbido de expedir normas que assegurem o seu funcionamento e o controle das atividades, inclusive, as de hemoterapia. Restou definido, ademais, que a Política Nacional de Sangue tem por finalidades a garantia da auto-suficiência do país nesse setor e a harmonização das ações do Poder Público em todos os níveis de governo, sendo implementada no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS pelo Sistema Nacional de Sangue – SINASAN, o qual é integrado por serviços de hemoterapia, tais como os bancos de células de cordão umbilical.
Com base nos instrumentos legais invocados, o Ministério da Saúde editou a Portaria nº 903/GM, de 16 de agosto de 2000, que criou, no âmbito do SUS, os Bancos de Sangue de Cordão Umbilical e Placentário – BSCUP, determinando que a abertura desses serviços seja precedida de consulta ao gestor do SUS, de nível local ou estadual, sobre as normas vigentes, a necessidade de sua criação e a possibilidade de seu cadastramento. Confirmada a necessidade do serviço, a Secretaria de Saúde do Estado determina a avaliação das condições de funcionamento do Banco. Se o gestor do SUS aprovar o pedido de abertura do Banco, o Ministério da Saúde realizará nova avaliação e, na hipótese de parecer favorável, procederá ao seu cadastramento. Segundo essa norma, o Banco deverá apresentar Licença de Funcionamento emitida pela Secretaria Estadual da Saúde e funcionar vinculado ou associado a uma unidade de hemoterapia e/ou de transplante de medula óssea autorizada pelo Ministério da Saúde e que execute regularmente a coleta e o processamento do material.
Referido órgão federal criou também, mediante a Portaria nº 2.381, de 29 de setembro de 2004, a Rede Nacional de Bancos Públicos de Sangue de Cordão Umbilical e Placentário para Transplantes de Cédulas-Tronco Hematopoéticas – BrasilCord, formada pelos Bancos de Sangue de Cordão Umbilical e Placentário – BSCUP já existentes e em operação no Instituto Nacional do Câncer - INCA/Rio de Janeiro e no Hospital Israelita Albert Einstein – HIAE/São Paulo e pelos que vierem a ser implantados, de acordo com as necessidades epidemiológicas, a diversidade étnica e genética da população brasileira e conforme critérios estabelecidos pelo Ministério da Saúde, que coordenará a implantação dos BSCUP. O BrasilCord atuará no âmbito do SNT e sua implantação será coordenada pelo INCA, nos termos da Portaria MS/GM nº 2.970, de 21 de novembro de 2006.
Do quadro jurídico vigente, no qual se insere a matéria abordada no projeto de lei, defluem os óbices que impedem sua sanção, conforme passo a aduzir.
De pronto, observo que a medida aprovada não leva em conta as regras e os procedimentos definidos pelo Ministério da Saúde para a atividade, deles se destacando as exigências relativas à abertura de bancos da espécie, tais como a consulta e aprovação do gestor do SUS, que verifica a necessidade de sua criação, a licença emitida por órgão estadual, o cadastramento e, como antes referido, o funcionamento vinculado ou associado a uma unidade de hemoterapia e/ou de transplante de medula óssea que execute regularmente a coleta e o processamento do material.
A par disso, o texto examinado está permeado de incorreções técnicas, a começar pelo nome do indigitado banco. Note-se que a Resolução nº 903/GM, de 2000, cria os Bancos de Sangue de Cordão Umbilical e Placentário – BSCUP, enquanto a medida aprovada tem a finalidade de criar o Banco Municipal de Cordão Umbilical Placentário e do Sangue. Note-se que a denominação oficial é que define de forma adequada o material doado (sangue proveniente de cordão umbilical e de placenta).
Acresça-se que a propositura prevê a criação do banco com o fim de armazenamento de unidades de sangue para pronto atendimento. Entretanto, nos moldes da citada Portaria nº 903/GM, o BSCUP destina-se também a selecionar doadoras, coletar, transportar, processar, registrar, avaliar, providenciar a realização de exames laboratoriais e garantir a qualidade e conservação das células distribuídas, dentre outras competências.
Aliás, conforme a mesma Portaria, a divulgação e esclarecimento da população quanto à importância das doações é atribuição do BSCUP, sob a coordenação da Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos – CNCDO do Estado, e também das Organizações de Procura de Órgãos – OPO, entidades ligadas à Central Estadual de Transplantes – CET, do que decorre outra impropriedade da iniciativa em apreço, que, sem atenção aos fluxos pré-estabelecidos pela legislação vigente, estabelece ser esse um dos objetivos do Programa.
No que tange ao expresso consentimento materno, há de se respeitar as citadas Portarias nº 903/GM e nº 2381/GM e a Resolução RDC/ANVISA nº 153, de 14 de junho de 2004, que estipulam as regras para sua obtenção por meio do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido para Doação de Sangue de Cordão Umbilical e Placentário, firmado pela doadora, médico e 2 testemunhas e contendo várias autorizações, diferentemente do que dispõe o projeto de lei.
Outrossim, de acordo com a referida Portaria nº 2.381/GM, o Ministério da Saúde pode estabelecer parcerias visando a implantação e o custeio do BSCUP com instituições privadas, do que decorre a desnecessidade da previsão em âmbito municipal.
Assinale-se, de outra parte, que o Ministério da Saúde, mediante a Portaria nº 531/GM, de 30 de abril de 1999, criou o Fundo de Ações Estratégicas e Compensação – FAEC para arcar com o pagamento de procedimentos de alta complexidade, desonerando os tetos financeiros dos Estados e dos Municípios. Outrossim, a Portaria MS/GM nº 2.970, de 21 de novembro de 2006, dispõe que a Coordenação-Geral do SNT se responsabilizará por viabilizar o seu funcionamento por intermédio de orçamento previamente estabelecido destinado ao custeio e manutenção dos Bancos da Rede BrasilCord, daí decorrendo a inadequação do disposto no artigo 3º da propositura.
Como se infere do exposto, a medida aprovada revela-se em descompasso com a normatização e diretrizes estabelecidas em âmbito nacional sobre o assunto, além de dispor sobre organização administrativa e matéria orçamentária, importando utilização de recursos humanos e materiais, o que pressupõe a existência de verbas, com conseqüente expressivo aumento de despesas sem a indicação dos correspondentes recursos, tudo em desacordo com o inciso IV do § 2º do artigo 37 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, o artigo 25 da Constituição do Estado de São Paulo e os artigos 15 a 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por conseguinte, em que pese o nobre propósito dos seus autores, sou compelido a vetar integralmente o projeto de lei aprovado, com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, por inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público.
Reencaminho, pois, o assunto à apreciação dessa Egrégia Casa de Leis, renovando a Vossa Excelência, na oportunidade, protestos de apreço e consideração.
GILBERTO KASSAB
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
ANTONIO CARLOS RODRIGUES
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo