Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 794/03
Ofício ATL nº 16/14
Ref.: OF-SGP23 nº 4074/2013
Senhor Presidente
Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 794/03, de autoria do Vereador Natalini, aprovado na sessão de 12 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a criação do Parque Municipal Mário Lago na área conhecida como Chácara do Jóquei.
A propositura, no entanto, não reúne condições de ser convertida em lei, impondo-se seu veto, nos termos das considerações a seguir aduzidas.
Com efeito, a área em apreço foi declarada de utilidade pública pelo Decreto nº 49.376, de 3 de abril de 2008, para fins de desapropriação, com vistas à implantação de parque público e equipamentos de educação. Contudo, ante a indisponibilidade orçamentária dos vultosos recursos necessários à sua aquisição – mais de 60 milhões de reais em fevereiro de 2013, conforme avaliação efetuada pelo Departamento de Desapropriações da Procuradoria Geral do Município –, a ação expropriatória não se efetivou, de modo que ocorreu a caducidade do referido decreto em 3 de abril de 2013.
Assim, resta evidente que, ao criar o aludido parque, estabelecendo sua localização e respectiva área e especificando as atividades a serem nele desenvolvidas, a medida contempla a adoção de múltiplas ações, acarretando numerosos e significativos encargos ao Poder Público, seja para a aquisição da área, seja para a implementação do equipamento público, envolvendo questões relativas à organização administrativa e matéria orçamentária, circunstância que, por decorrer de projeto de lei apresentado por membro do Poder Legislativo, não se afina com o disposto no artigo 37, § 2º, inciso IV, e no artigo 70, inciso XIV, todos da Lei Orgânica do Município, visto cuidar-se de matérias reservadas à iniciativa do Chefe do Executivo.
Finalmente, anote-se que não há indicação dos recursos necessários para fazer frente à despesa de grande vulto decorrente da criação do cogitado parque, configurando a propositura, por conseguinte, desatendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como ao artigo 25 da Constituição do Estado de São Paulo.
Em face do exposto, explicitados os óbices que impedem a sanção do texto aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo na íntegra, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
FERNANDO HADDAD
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
JOSÉ AMÉRICO DIAS
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo