CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 781/2003; OFÍCIO DE 7 de Janeiro de 2014

Razões do Veto ao Projeto de Lei n° 781/03.

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 781/03

Ofício ATL nº 03, de 7 de janeiro de 2014

Ref.: OF-SGP23 nº 3983/2013 

Senhor Presidente

Por meio do ofício referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia de lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão de 4 de dezembro de 2013, relativa ao Projeto de Lei nº 781/03, de autoria dos Vereadores Calvo, Alessandro Guedes, Dalton Silvano, Edir Sales, George Hato, Goulart, Laércio Benko, Mario Covas Neto, Nelo Rodolfo, Noemi Nonato, Ricardo Nunes e Toninho Paiva, que dispõe sobre a criação de Repúblicas para a Terceira Idade para idosos de baixa renda, pela Municipalidade de São Paulo.

Reconhecendo a importância da medida, acolho o texto aprovado, apondo-lhe, contudo, veto parcial, que atinge o inteiro teor de seu artigo 2º, haja vista o descompasso entre o comando por ele veiculado e a normatização federal pertinente à matéria.

A assistência social, conforme disciplina constitucional e disposições da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social, é Política de Seguridade Social não contributiva, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, regendo-se, dentre outros, pelo princípio da supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica, motivo pelo qual a determinação constante do dispositivo ora vetado, no sentido de que as repúblicas seriam mantidas também com os salários dos aposentados, não se coaduna com a legislação de regência.

Convém ressaltar, a propósito do tema, que na Resolução nº 109/09, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, a qual estabelece bases de padronização para os serviços e equipamentos físicos do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, existe a previsão do acolhimento em repúblicas, modalidade que alcança os idosos com capacidade de gestão coletiva da moradia e condições de desenvolver, de forma independente, as atividades da vida diária, inexistindo, contudo, regra estipulando a utilização do salário dos aposentados para o custeio do atendimento a ser prestado, não se afigurando adequado, por conseguinte, que lei municipal disponha de forma diversa.

Dessa forma, evidenciadas as razões que me compelem, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, a apor veto ao artigo 2º do texto aprovado, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis, renovando, a Vossa Excelência, meus protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

JOSÉ AMÉRICO DIAS

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo