CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 772/2007; OFÍCIO DE 30 de Janeiro de 2009

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 772/07

OF ATL nº 27/09

Ref.: Ofício SGP-23 nº 00105/2009

Senhor Presidente

Nos termos do ofício referenciado, ao qual me reporto, Vossa Excelência encaminhou a esta Chefia do Executivo cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara na sessão de 18 de dezembro de 2008, relativa ao Projeto de Lei nº 772/07, de autoria do Vereador Domingos Dissei, que dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização de dispositivos eletrônicos pelas empresas de ônibus, para identificação de chamada feita por pessoas com deficiência visual.

O texto aprovado determina que os equipamentos deverão ser instalados em veículos que sirvam em linhas próximas a instituições de atendimento dessas pessoas. Autoriza, ainda, o Executivo a celebrar convênios e outros ajustes com instituições que tenham por objetivo o desenvolvimento dos cogitados equipamentos eletrônicos. A teor da Justificativa, objetiva-se conferir ao deficiente o acesso seguro aos meios de transporte coletivo, pois número expressivo de usuários dessas linhas de ônibus poderão, por si só, embarcar nos coletivos, mediante um receptor instalado no ônibus e transmissor disponibilizado ao usuário.

A matéria de que trata a propositura diz respeito ao processo de gestão do transporte público, envolvendo a especificidade dos veículos e respectivos equipamentos neles instalados. Para correto enquadramento jurídico do tema cabe lembrar, de início, que a Constituição Federal, em seu artigo 175, dispõe incumbir ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, a prestação de serviços públicos. No âmbito local, nos termos do artigo 172 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, compete à Prefeitura, ou seja, o Poder Executivo, planejar, organizar, implantar e executar, diretamente ou sob regime de concessão, permissão, ou outras formas de contratação, bem como regulamentar, controlar e fiscalizar o transporte público. Também seu artigo 175, inciso VII, acentuando a característica administrativa da matéria, diz que a “regulamentação” do transporte público de passageiros deverá contemplar normas relativas às características dos veículos.

Daí decorre que a gestão do transporte público, envolvendo sua análise técnica e consequente determinação de exigências relativas a veículos, linhas e equipamentos, por ser eminentemente técnica, é atribuição do Poder Executivo e não se encontra dentre as competências da Câmara Municipal.

Diante disso, o texto vindo à sanção extrapola as atribuições do Legislativo, ferindo o princípio da independência e harmonia entre os Poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição Federal, no artigo 5º da Constituição do Estado de São Paulo e no artigo 6º da Lei Maior Local.

Examinando-se agora o mérito da mensagem, verifica-se que, ao instituir a obrigatoriedade de instalação de dispositivos eletrônicos em veículos de transporte coletivo, o projeto aprovado interfere em regras estipuladas nos editais de licitação e em disposições contratuais, dispondo sobre matéria já prevista em normas administrativas.

Com efeito, é preciso considerar que os veículos tratados na propositura são bens privados, utilizados no transporte público por força de contratos firmados em razão de processos licitatórios, nos termos da legislação municipal, qual seja, a Lei nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a organização dos serviços do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de São Paulo e autoriza o Poder Público a delegar sua execução.

Portanto, para ser exigida a instalação desses dispositivos eletrônicos, seria necessária sua perfeita especificação no edital de licitação, como um componente a mais a integrar o veículo. Para tanto deve-se analisar a real existência de artefatos eletrônicos que cumpririam a função de atender a chamada de parada do deficiente visual. Segundo informa a Secretaria Municipal de Transportes, até a presente data não há tecnologia específica desenvolvida, testada e certificada, capaz de preencher integralmente os requisitos da propositura. Tanto isso é verdade que o texto estipula a possibilidade de celebração de convênios com vistas ao desenvolvimento de tecnologia para a criação de um aparelho para a finalidade preconizada.

Adicione-se a isso a vagueza extrema da expressão constante do artigo 1º, no tocante às “linhas próximas a instituições de atendimento” aos deficientes visuais, sem especificar o tipo de atendimento. Isto alcançaria um sem-número de estabelecimentos, obrigando praticamente todos os veículos a terem os aparelhos receptores, bem como a distribuição dos aparelhos transmissores a todas as pessoas nessas condições, independente do fato de morarem na Cidade ou de estarem de passagem.

É evidente que a implantação da medida exigiria não apenas estudos de engenharia para o desenvolvimento do alvitrado equipamento, mas também estudos de toda infraestrutura externa, pois certamente os pontos de parada teriam que ser reavaliados de forma a se reservar um local específico para o posicionamento do deficiente no aguardo do embarque, considerando também ser difícil sua identificação pelo motorista em meio aos demais passageiros.

Todas essas providências implicariam grande impacto no sistema, exigindo significativos recursos para pesquisas, investimentos em infraestrutura e contratação de pessoal técnico especializada, a demandar longo tempo para sua concretização.

Assim, embora reconhecendo o nobre intento que por certo norteou a apresentação da proposta legislativa, consistente na adoção de mais um instrumento de inclusão das pessoas com deficiência visual, vejo-me compelido a vetar integralmente o texto aprovado, na conformidade das razões expendidas, ante sua inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, fazendo-o com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município.

Devolvo, pois, o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara, renovando a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

ANTONIO CARLOS RODRIGUES

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo