CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 771/2005; OFÍCIO DE 6 de Fevereiro de 2007

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 771/05

Of. A.T.L. nº 027/07

Ref.: Ofício SGP-23 nº 0076/2007

Senhor Presidente

Reporto-me ao ofício em referência, por meio do qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia da lei decretada por essa Egrégia Câmara, relativa ao Projeto de Lei nº 771/05, de autoria do Vereador José Ferreira – Zelão, que dispõe sobre a criação do Parque Ecológico das Águas e dá outras providências.

Ao criar o referido parque, o projeto aprovado estipula sua localização, entre os logradouros que especifica, declarando-a “área de lazer e proteção ambiental”. Estabelece, também, os objetivos do parque e veda atividades que efetiva ou potencialmente possam vir a degradá-lo, Proíbe, ainda, a supressão da cobertura vegetal, exceto quando for indispensável à execução de projetos de lazer. Finalmente, determina programas de educação ambiental, de lazer ecológico e de recuperação de áreas degradadas, autorizando a instalação de diversos equipamentos sociais, bem como o estabelecimento, pelo Executivo, de convênios e parcerias com entidades públicas e privadas.

Na conformidade das razões a seguir aduzidas, aponho veto total à propositura, com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, por inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público.

De início, observo que o parque alvitrado na medida já se encontra institucionalizado. Com efeito, o Decreto nº 45.254, de 8 de setembro de 2004, cria e denomina o Parque Municipal “Parque das Águas”, nas áreas verdes municipais 97, 98 e 99, totalizando 26.259,96m2 (vinte e seis mil, duzentos e cinqüenta e nove metros e noventa e seis decímetros quadrados), trazendo em descrição tecnicamente minuciosa do perímetro a exata área de incidência do parque. Além disso, o referido decreto atribui à Secretaria do Verde e do Meio Ambiente – SVMA, por meio do Departamento de Parques e Áreas Verdes – DEPAVE, o gerenciamento do local, dotando-o dos recursos materiais e humanos necessários, cabendo àquele departamento, também, a elaboração e aprovação do regulamento do uso do parque.

Diversamente, o projeto aprovado, em seu artigo 1º, forneceu descrição tecnicamente incorreta, limitando-se a indicar alguns logradouros municipais, entre os quais supostamente se localiza a área verde. Assim, a falta de precisão da lei irá gerar inúmeros problemas em sua aplicação.

A matéria relativa à elaboração das leis tem sua disciplina oriunda da Constituição Federal, cujo artigo 59, parágrafo único, estabeleceu que “lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis”. Em cumprimento ao mandamento constitucional a União editou a Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que, em seu artigo 7º, “caput”, e inciso III, estabeleceu que “o primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação, observados os seguintes princípios... III – o âmbito de aplicação da lei será estabelecido de forma tão específica quanto o possibilite o conhecimento técnico ou científico da área respectiva.”

Como se vê, relativamente ao objeto da propositura, a descrição da referida área consiste em matéria técnica, uma vez que diz respeito a atividade profissional da área de engenharia civil, utilizando conhecimentos de topografia, com vistas a representar a configuração minuciosa do parque municipal. De acordo com os ensinamentos de Natália de Miranda Freire, “o caráter técnico ou científico da matéria disciplinada pela lei determina a especificidade do seu âmbito de incidência e, por conseguinte, requer do legislador o conhecimento dos princípios, regras, conceitos, características, dados ou proposições atinentes à área de que se trate, bem como da terminologia a ela correspondente” (Técnica e Processo Legislativo, Comentários à Lei Complementar nº 95/98, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 107/01, pág. 153). Ademais, ao indicar erroneamente seu objeto, sem seguir os parâmetros técnicos recomendáveis, a propositura mostra-se também contrária ao interesse público, na medida em que de sua sanção decorreriam evidentes problemas aos munícipes do entorno (notadamente em termos de prováveis desapropriações indiretas).

Assinala-se, finalmente, que a configuração do parque, nos termos do perímetro estabelecido pela propositura, implicaria o englobamento de alguns logradouros públicos, para cuja desafetação haverá necessidade de lei específica.

Nessas condições, evidenciadas as razões que me levam a vetar integralmente o projeto aprovado, nos termos do § 1º do artigo 42 da lei Orgânica local, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

ANTONIO CARLOS RODRIGUES

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo