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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 765/2003; OFÍCIO DE 6 de Dezembro de 2005

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 765/03

Ofício ATL nº 238/05

Ofício SGP 23 nº 5056/2005

Senhor Presidente

Pelo ofício referenciado Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 765/03 aprovado por essa Egrégia Câmara, em sessão de 26 de outubro de 2005, de autoria da Vereadora Claudete Alves, que "dispõe sobre a criação do Museu Afro-Brasil, contando a história e cultura africana e dos afro-brasileiros".

Conquanto nobres os propósitos norteadores da medida, não poderá ela ser sancionada, pelos motivos a seguir expostos.

A propositura autoriza o Poder Executivo a criar referido Museu, que teria em seu acervo fotografias, pinturas, livros, móveis, utensílios e outros objetos, com a finalidade de reconstituir a contribuição cultural e histórica do povo africano e dos afro-descendentes a este Município, Estado e País.

Verifica-se, de pronto, que, pelo Decreto nº 44.816, de 1º de junho de 2004, foi criado o Museu Afro-Brasil, destinado a desenvolver processos museológicos inerentes a identificação, estudo, conservação, documentação, exposição e ação socioeducativo-cultural das expressões patrimoniais afro-brasileiras, com sede no Pavilhão Padre Manoel da Nóbrega, no Parque Ibirapuera, a ser implantado e gerenciado pela Secretaria Municipal de Cultura, por meio da Divisão de Iconografia e Museus, do Departamento do Patrimônio Histórico – DPH.

Todavia, de igual modo ao texto aprovado, o decreto criou um órgão inserido na órbita da Administração Municipal, sem, contudo, prever a correspondente estrutura administrativa e de pessoal e a origem dos recursos para seu custeio ou a dotação orçamentária.

Tais recursos, que custearam sua implantação e permitiram seu sustento, também derivam de situação atípica, que merece ser historiada, nesta oportunidade.

Referido Museu é fruto de projeto cultural apresentado pelo Instituto Florestan Fernandes ao Ministério da Cultura, com a anuência da anterior Administração que, com vistas à sua implementação, obteve da Petrobrás patrocínio no valor de R$ 4.161.000,00, concedido para o período de 16 de agosto de 2004 a 16 de agosto de 2005.

Paralelamente, a Prefeitura provê, com recursos próprios, as despesas concernentes a vigilância, limpeza, água, luz, telefone e materiais de consumo, que, para o ano de 2005, somam cerca de R$ 882.000,00, sem contar os funcionários mantidos no local.

Em relação ao ano de 2006, prevê-se que a Petrobrás concederá ao Museu patrocínio no valor de R$ 2.385.100,00, constando, ainda, da proposta orçamentária, para fazer frente às supra citadas despesas a cargo da Prefeitura, recursos da ordem de R$ 1.200.000,00.

Quanto ao ano de 2005, é de se assinalar que os recursos orçamentários autorizados por essa Câmara, destinados à Divisão de Iconografia e Museus do Departamento do Patrimônio Histórico da Secretaria Municipal de Cultura — ao qual estão subordinados, além do Museu Afro-Brasil, 14 museus e casas históricas — alcançaram a cifra de R$ 515.000,00, para custear os gastos de todos esses equipamentos, inclusive aqueles com a realização de exposições e manutenção do acervo próprio, estando previsto para 2006 o montante de R$ 2.500.000,00.

Como se vê desses elementos, a Divisão de Iconografia e Museus do DPH não comporta, em sua estrutura, um equipamento da magnitude do Museu Afro-Brasil.

A situação de fato descrita, no entanto, não retira o lustro desse equipamento cultural e tampouco deve ser ignorada, até porque tornou-se ele, ao longo do tempo, especialmente valorizado, tanto no cenário paulistano, quanto em âmbito nacional e internacional. Deve, sim, ser regularizada. Não, porém, por meio do texto aprovado, que, como demonstrado, incorre em impropriedades idênticas às apresentadas pelo aludido decreto.

Inegavelmente, a vivência experimentada, em nossos dias, recomenda avaliar a adequação de sua condição de mero órgão da Administração Direta Municipal, de sorte a desvinculá-lo das rígidas normas que regem a Administração Pública, com vistas a garantir-lhe autonomia financeira, viabilizando a captação de recursos de maior vulto, compatíveis com o porte do empreendimento cultural.

Nesse sentido, uma das alternativas consistiria em recorrer ao instituto previsto na Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, que dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIPs, ou outra forma de estabelecimento de vínculo de cooperação com entidades que atuem nessa área, dotadas dos meios necessários à consecução dos fins colimados no texto vindo à sanção.

Não bastassem essas considerações atinentes ao mérito da propositura, evidencia-se, ademais, que, ao dispor sobre criação de equipamento público, fixando-lhe o objetivo, o conteúdo do respectivo acervo e impondo obrigações ao Executivo, incorre em vício de iniciativa, conflitando com o artigo 37, § 2º, inciso IV, e com o artigo 69, ambos da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Por último, o projeto pressupõe a existência de verbas, sem indicar os correspondentes recursos, em desacordo com o artigo 25 da Constituição do Estado de São Paulo e com os artigos 15 a 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Vejo-me, assim, na contingência de vetar, na íntegra, o texto aprovado, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, razão pela qual devolvo a matéria ao reexame dessa Egrégia Câmara.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de elevado apreço e consideração.

JOSÉ SERRA

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

ROBERTO TRIPOLI

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo