CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 764/1997; OFÍCIO DE 9 de Novembro de 2001

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 764/97

Oficio ATL 447/01

Senhor Presidente

Tenho a honra de acusar o recebimento do Ofício nº 18/Leg.3/0614/2001, com o qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, relativa ao Projeto de Lei nº 764/97.

O texto aprovado, proposto pelo nobre Vereador Adriano Diogo, altera o artigo 1º da Lei nº 10.544, de 31 de maio de 1988, para estabelecer normas de licitações e contratos administrativos referentes a contratações de serviços, obras, compras e alienações, concessões e locações da Administração direta e indireta do Município de São Paulo, bem como das cooperativas e sociedades civis instituídas para atender ao disposto na Lei nº 11.866, de 13 de setembro de 1995.

Não obstante se possa reconhecer os meritórios propósitos que nortearam seu ilustre autor, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, pelo que, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, vejo-me na contingência de vetar integralmente o texto aprovado por sua manifesta inconstitucionalidade.

Como se depreende da justificativa apresentada pelo nobre Vereador, seu objetivo primordial foi o de submeter as contratações realizadas pelas cooperativas ao regime de licitação.

Na verdade, tais cooperativas são aquelas que integravam o Programa de Atendimento à Saúde - PAS, com as quais a Municipalidade estabelecia convênios, nos termos da mencionada Lei nº 11.866, de 13 de setembro de 1995, transferindo-lhes recursos.

Conquanto a intenção do ilustre proponente tenha sido a de evitar lesão ao patrimônio público, adotando mecanismos que ajustassem a execução do PAS, o projeto contraria dispositivo de norma geral sobre a matéria, que constitui competência privativa da União, conforme previsão do artigo 22, inciso XXVII, da Constituição Federal, "in verbis":

"Art. 22 - Compete privativamente à União legislar sobre:

..................................................................................

XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedade de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III;"

Portanto, carece o Município de competência para dispor sobre o assunto objeto da propositura.

De toda forma, a Lei Federal nº 8.883, de 8 de junho de 1994, explicita que devem subordinar-se ao regime de licitação os órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Como o Município de São Paulo não detinha controle sobre tais entidades, na hipótese as cooperativas então conveniadas em razão do PAS, não haveria qualquer possibilidade de a elas se impor a obrigatoriedade de licitação.

Assim, os argumentos ora expostos impedem-me de acolher, na íntegra, o texto vindo à sanção, compelindo-me a vetá-lo inteiramente, com fulcro no disposto no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Devolvo, pois, o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara que, com o seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.

Na oportunidade, renovo protestos de elevado apreço e distinta consideração.

MARTA SUPLICY

Prefeita

Ao Excelentíssimo Senhor

JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo