Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 764/97
Oficio ATL 447/01
Senhor Presidente
Tenho a honra de acusar o recebimento do Ofício nº 18/Leg.3/0614/2001, com o qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, relativa ao Projeto de Lei nº 764/97.
O texto aprovado, proposto pelo nobre Vereador Adriano Diogo, altera o artigo 1º da Lei nº 10.544, de 31 de maio de 1988, para estabelecer normas de licitações e contratos administrativos referentes a contratações de serviços, obras, compras e alienações, concessões e locações da Administração direta e indireta do Município de São Paulo, bem como das cooperativas e sociedades civis instituídas para atender ao disposto na Lei nº 11.866, de 13 de setembro de 1995.
Não obstante se possa reconhecer os meritórios propósitos que nortearam seu ilustre autor, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, pelo que, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, vejo-me na contingência de vetar integralmente o texto aprovado por sua manifesta inconstitucionalidade.
Como se depreende da justificativa apresentada pelo nobre Vereador, seu objetivo primordial foi o de submeter as contratações realizadas pelas cooperativas ao regime de licitação.
Na verdade, tais cooperativas são aquelas que integravam o Programa de Atendimento à Saúde - PAS, com as quais a Municipalidade estabelecia convênios, nos termos da mencionada Lei nº 11.866, de 13 de setembro de 1995, transferindo-lhes recursos.
Conquanto a intenção do ilustre proponente tenha sido a de evitar lesão ao patrimônio público, adotando mecanismos que ajustassem a execução do PAS, o projeto contraria dispositivo de norma geral sobre a matéria, que constitui competência privativa da União, conforme previsão do artigo 22, inciso XXVII, da Constituição Federal, "in verbis":
"Art. 22 - Compete privativamente à União legislar sobre:
..................................................................................
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedade de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III;"
Portanto, carece o Município de competência para dispor sobre o assunto objeto da propositura.
De toda forma, a Lei Federal nº 8.883, de 8 de junho de 1994, explicita que devem subordinar-se ao regime de licitação os órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Como o Município de São Paulo não detinha controle sobre tais entidades, na hipótese as cooperativas então conveniadas em razão do PAS, não haveria qualquer possibilidade de a elas se impor a obrigatoriedade de licitação.
Assim, os argumentos ora expostos impedem-me de acolher, na íntegra, o texto vindo à sanção, compelindo-me a vetá-lo inteiramente, com fulcro no disposto no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Devolvo, pois, o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara que, com o seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.
Na oportunidade, renovo protestos de elevado apreço e distinta consideração.
MARTA SUPLICY
Prefeita
Ao Excelentíssimo Senhor
JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO
Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo