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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 758/2007; OFÍCIO DE 3 de Fevereiro de 2009

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 758/07

OF. ATL nº 41/09
Ref.: Ofício SGP-23 nº 00117/2009

Senhor Presidente

Reporto-me ao ofício referenciado, por meio do qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 758/07, aprovado por essa Egrégia Câmara na sessão de 18 de dezembro de 2008, de autoria da Vereadora Claudete Alves, que institui o Programa de Atenção Integral à Saúde da Pessoa Portadora de Vitiligo e Psoríase.
A medida aprovada objetiva, em síntese, instituir programa com vistas a garantia, pela Prefeitura, de assistência integral aos portadores de vitiligo e psoríase, de acesso aos recursos farmacológicos universais, com sua distribuição gratuita, e de realização de exames e mini-enxertos; autorizar o Executivo a celebrar convênios para capacitar servidores públicos e a criar pólos e subnúcleos de atendimento especializado; instituir data voltada à conscientização da sociedade; determinar, por fim, o respeito aos direitos dos usuários dos serviços de saúde.
Como se vê, ao prever o tratamento especializado de doenças específicas, contrariando a forma sistêmica e abrangente adotada no país para a Saúde Pública, a propositura não detém condições de sanção, nos termos das razões a seguir aduzidas.
O artigo 196 da Constituição Federal estabelece ser a saúde um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução de doenças e o acesso universal e igualitário aos serviços de promoção da saúde. Para implementar esse direito, o Poder Público, mediante lei, estrutura um sistema pelo qual os serviços de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e formam sistema único e descentralizado – com direção única em cada esfera de governo, atendimento integral, prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais, e participação da comunidade –, do qual faz parte o conjunto de ações e serviços de saúde dos Municípios, tudo em atendimento ao artigo 198 da Carta Magna.
O projeto em exame, porém, institui programa de saúde apartado desse corpo unívoco de ações, do que decorre sua irremediável ilegalidade, inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público.
A par disso, a medida se contrapõe aos princípios do acesso universal e igualitário aos serviços de saúde e do atendimento integral, norteadores do Sistema Único de Saúde – SUS, o qual está organizado para prover todas as necessidades dos portadores de doenças, desde a atenção básica até o atendimento de alta complexidade – como já ocorre na rede municipal de saúde relativamente às pessoas acometidas de vitiligo e psoríase –, mediante políticas integrais que não se coadunam com ações isoladas e previstas em leis esparsas.
De igual modo, não se justifica a criação de subnúcleos e pólos especializados para atendimento exclusivo aos portadores de vitiligo e psoríase, com evidente privilégio a uma parcela da população, vez que o SUS se fundamenta na concepção de um atendimento de qualidade e resolutivo para todos os usuários, em fluxos assistenciais definidos.
Ademais, a previsão de acesso dos doentes aos recursos farmacológicos universais (artigo 2º) desatende normas federais observadas nas três esferas governamentais, a saber, a Portaria nº 3.916/GM, de 30 de outubro de 1998, e a Resolução nº 338, de 6 de maio de 2004, ambas do Ministério da Saúde, que aprovam as Políticas Nacionais de Medicamentos e de Assistência Farmacêutica, cujos propósitos são garantir a segurança, eficácia e qualidade dos medicamentos, por meio da promoção do uso racional e acesso gratuito da população àqueles considerados essenciais.
Esclareça-se, mais, que a Administração Municipal não descura de promover medidas no campo do atendimento às pessoas afetadas por essas moléstias, oferecendo diagnóstico e prestando-lhes integral e contínua assistência em sua rede municipal de saúde, tanto no âmbito da Atenção Básica quanto dos Ambulatórios de Especialidades, tendo sido instituído o Programa de Apoio aos Pacientes Portadores de Psoríase (Portaria nº 2053, de 20 de dezembro de 2007). Ainda, as seguintes ações estratégicas foram incluídas no Plano Municipal de Saúde para o biênio 2008-2009: estabelecimento de cooperação técnica com as universidades, visando a atualização dos profissionais para diagnóstico oportuno da psoríase, bem como apoio para discussão e encaminhamento dos casos mais graves; fortalecimento dos fluxos assistenciais de referência e contra-referência; distribuição de material informativo à população sobre sintomas, tratamento e locais de atendimento.
Logo, verifica-se que as propostas veiculadas na iniciativa em questão já estão contempladas pelas ações praticadas no âmbito deste Município com observância do sistema constitucional e legal vigente, daí resultando a desnecessidade e impropriedade da edição de uma lei, na forma do texto aprovado.
No que se refere à previsão constante do artigo 4º, inciso III, assinalo ser a realização de convênios ato típico de gestão administrativa, de exclusiva competência do Executivo, não demandando autorização legislativa, conforme entendimento firmado pela doutrina e jurisprudência pátrias, restando bem caracterizada a ingerência de um poder sobre o outro.
Finalmente, anote-se que a medida pretende dispor sobre assunto relacionado à organização administrativa e matéria orçamentária, com nítida interferência nas atividades e estruturas dos órgãos municipais e conseqüentes encargos à Administração Pública, o que é defeso ao Legislativo, a teor do disposto no artigo 37, § 2º, inciso IV, artigo 69, inciso XVI, e no artigo 70, inciso XIV, todos da Lei Maior local.
Por conseguinte, sou compelido a apor veto ao projeto de lei, que atinge integralmente o texto aprovado, por inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica Municipal, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB
Prefeito

Ao
Excelentíssimo Senhor
ANTONIO CARLOS RODRIGUES
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo