Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 75 de 2016.
Ofício ATL nº 194/16
Ref.: OF-SGP23 nº 2163/2016
Senhor Presidente
Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 75 de 2016., de autoria do Vereador Ota, aprovado em sessão de 24 de agosto do ano em curso, que denomina Praça Suéllen Cristina Ferreira Pinheiro área livre situada na confluência das Ruas Friedrich Von Voith e James Petersen, Distrito do Jaraguá.
Embora reconhecendo o nobre intuito da propositura, que visa homenagear a menina Suéllen Cristina, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, pelo que sou compelido a vetá-la, com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, na conformidade das razões a seguir expendidas.
A Lei Orgânica do Município de São Paulo, ao prever a competência dos Poderes Legislativo e Executivo para denominar as vias e logradouros públicos, exige o respeito às normas urbanísticas aplicáveis (artigos 13, inciso XXI, e 70, inciso XI), dentre as quais se inserem a obrigatoriedade de oficialização dos logradouros públicos, com a precedente aprovação de planos de parcelamento e arruamento, normas essas que, contudo, não se mostram observadas no caso em análise.
Com efeito, de acordo com as informações prestadas pela Coordenadoria de Parcelamento do Solo e Habitação de Interesse Social – PARHIS, da Secretaria Municipal de Licenciamento, o logradouro objeto da proposta consta apenas como diretriz do Conjunto Habitacional Jaraguá B, da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU, o qual não conta com a necessária aprovação dos setores técnicos competentes da Prefeitura do Município de São Paulo, sequer havendo melhoramento viário ou sanitário previsto para o local.
Assim, nada indicando a natureza pública do bem e afigurando-se inviável a sua oficialização, o referido órgão municipal posicionou-se pela impossibilidade técnica de sua denominação, com fundamento no Decreto nº 27.568, de 22 de dezembro de 1988.
Destarte, não se pode singelamente atribuir denominação ao logradouro sob pena de, em última instância, oficializá-lo, fato que equivaleria a declarar e reconhecer a sua natureza pública, nos termos do artigo 1º do mencionado decreto, em desacordo com a disciplina aplicável a espécie.
Em face do exposto, explicitado o óbice que impede a sanção do texto aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.
FERNANDO HADDAD
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
ANTONIO DONATO
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo