CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 749/2003; OFÍCIO DE 21 de Dezembro de 2004

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 749/03

Ofício ATL nº 692/04

Ref.: Ofício SGP 23 nº 3.874/04

Senhor Presidente

Acusando o recebimento do ofício acima referenciado, com o qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 749/03, aprovado por essa Egrégia Câmara de acordo com o inciso I do artigo 84 do Regimento Interno, sirvo-me do presente para, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica deste Município, comunicar minha deliberação pelo veto total à propositura, na conformidade das razões adiante aduzidas.

De autoria do Vereador Arselino Tatto, o projeto aprovado objetiva denominar Hermes Ferreira de Souza a Escola Municipal de Ensino Fundamental – EMEF localizada no Centro Educacional Unificado – CEU Campo Limpo, vinculado à Coordenadoria de Educação da Subprefeitura de Campo Limpo.

No entanto, embora louvável o propósito que certamente inspirou o autor da medida a homenagear o Senhor Hermes Ferreira de Souza, mediante a atribuição de seu nome à unidade escolar em questão, vejo-me compelida a vetá-la integralmente, ante sua ilegalidade e contrariedade ao interesse público.

Impende ressaltar, por primeiro, que a denominação de próprios municipais, especialmente quando neles se localizam repartições e serviços públicos, é regida pela Lei nº 13.333, de 15 de abril de 2002, que, em seu artigo 2º, a seguir reproduzido, contém disposições específicas atinentes ao nome a ser conferido às escolas da rede pública municipal:

“Art. 2º. A denominação dos estabelecimentos oficiais de ensino público municipal deverá levar em consideração os seguintes requisitos, além daqueles arrolados no artigo anterior:

I – homenagear, preferencialmente, educador cuja vida tenha se vinculado, de maneira especial e intensa, com a comunidade na qual se situa a escola a ser denominada;

II – homenagear personalidade que, não tendo sido educador, tenha uma biografia exemplar no sentido de estimular os educandos para o estudo;

III – obter a manifestação de apoio do Conselho da Escola ou de, no mínimo, 400 (quatrocentos) moradores da região atendida pelo estabelecimento, através de abaixo-assinado subscrito por cidadãos devidamente identificados através de assinatura, nome, documento de identidade e local de residência.”

Embora se possa reconhecer o valor do homenageado, o qual, segundo a justificativa que acompanhou a propositura, teria se engajado em movimentos sindicais e sociais em prol de trabalhadores e moradores de sua região, sua biografia não se coaduna com o disposto no supra transcrito dispositivo.

Efetivamente, o Senhor Hermes Ferreira de Souza apesar de todos os seus méritos, não foi um educador com vínculo especial com a comunidade na qual se situa a Escola Municipal de Ensino Fundamental do CEU Campo Limpo ou personalidade cuja biografia estimule os educandos para o estudo, consoante o disposto nos incisos I e II daquela norma legal.

De outra parte, não há manifestação favorável do Conselho da referida Escola Municipal, nem tampouco abaixo-assinado subscrito por, no mínimo, 400 moradores da região atendida por essa unidade escolar, restando, assim, não cumpridas as exigências impostas pelo inciso III do artigo 2º da citada Lei nº 13.333, de 2002.

De se registrar, neste passo, a existência de abaixo-assinado apresentado com a propositura, o qual, porém, não contempla os endereços de seus subscritores, suscitando dúvida quanto à circunstância de serem eles, efetivamente, moradores da região atendida pelo estabelecimento de ensino em referência, como legalmente exigido. Aliás, com relação a esse aspecto, cumpre esclarecer que, conforme noticiado no Memorando nº 173, datado do último dia 9 de dezembro, a direção da EMEF do CEU Campo Limpo desconhece a existência de qualquer abaixo assinado com o objetivo de alterar a denominação dessa escola municipal.

Além de requisito legal, a aceitação do nome proposto pela comunidade do local — seja por meio de subscrição dos moradores, seja pelo referendo do Conselho da Escola — é elemento de fundamental importância para o estreitamento dos laços entre o corpo docente, os alunos e a população, fator imprescindível, como é do conhecimento de todos, para a perfeita integração da escola com aquela comunidade, mediante a participação democrática de seus componentes, circunstância esta reveladora do interesse público a ser perseguido pela Administração Pública.

Evidenciadas, assim, a ilegalidade e a contrariedade ao interesse público de que se reveste o projeto de lei vindo à sanção, vejo-me na contingência de não dar acolhida ao texto aprovado, vetando-o na sua totalidade, na conformidade dos fundamentos acima expendidos, devolvendo o assunto ao conhecimento dessa Egrégia Câmara que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.

Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.

MARTA SUPLICY

Prefeita

Ao

Excelentíssimo Senhor

ARSELINO TATTO

DD. Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo