CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 743/2019; OFÍCIO DE 9 de Setembro de 2020

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 743/19

RAZÕES DE VETO
 
 
Ofício ATL SEI nº 032916642
 
Ref.: Ofício SGP-23 nº 841/2020
 
Senhor Presidente
 
Por meio do ofício referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 743/19, de autoria do Vereador Alfredinho, aprovado na sessão de 12 de agosto do corrente ano, que dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Teleassistência à Pessoa Idosa ou com Deficiência da Cidade de São Paulo.
 
Não obstante o nobre intento da propositura, dado o reconhecimento da inquestionável importância das políticas públicas voltadas ao atendimento e bem-estar dos idosos e das pessoas com deficiência, a medida aprovada não reúne as condições necessárias à sua conversão em lei, circunstância que me compele a vetá-la na sua totalidade.
 
Referido programa visa atender pessoas idosas ou com deficiência que tenham renda mensal familiar “per capita” até 3 (três) salários mínimos, e que passem mais de 3 (três) horas diárias ou 21 (vinte e uma) horas semanais, sem a companhia de outra pessoa que possa atender às suas necessidades, com idade de entre 14 (catorze) e 60 (sessenta) anos.
 
Ocorre que, consoante o disposto no artigo 10, parágrafo único, da Lei Brasileira de Inclusão (Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015), a pessoa com deficiência é considerada vulnerável em situações de risco, emergência ou calamidade pública, independentemente de sua situação econômico ou financeira.
 
Além disso, o artigo 3º do Código Civil Brasileiro (Lei Federal nº 10.406/2002) estabelece que são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
 
Nessa medida, indivíduos com idade entre 14 (catorze) e 16 (dezesseis) anos, por serem dotados de incapacidade civil absoluta, não podem ser considerados aptos à teleassistência, eis que devem estar sempre amparados por seus responsáveis, ainda que não se tratem de pessoas com deficiência, sob pena da configuração do crime de abandono de incapaz, conforme preceituado no artigo 133 do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940).
 
De outra parte, numa segunda interpretação possível ao texto vindo à sanção, pelo mesmo motivo citado acima, aqueles compreendidos na faixa etária entre 14 a 16 anos não poderiam ser considerados aptos, em qualquer situação, para zelar pelas necessidades de pessoas em situação de vulnerabilidade.
 
Por fim, há que se ressaltar que a Prefeitura de São Paulo já dispõe de rede socioassistencial territorializada e do canal SP156 para o acompanhamento de todos os munícipes em situação de vulnerabilidade ou risco social.
 
Nessas condições, evidenciadas as razões de inviabilidade de cumprimento da mensagem legislativa aprovada e que me compelem a vetá-la na sua totalidade, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.
 
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
 
BRUNO COVAS, Prefeito
 
Ao Excelentíssimo Senhor
 
EDUARDO TUMA
 
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo