Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 739/02
Ofício ATL nº 130/03
Senhor Presidente
Por meio do Ofício nº 18/Leg.3/0079/2003, cujo recebimento acuso, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara em sessão de 25 de fevereiro de 2003, relativa ao Projeto de Lei nº 739/02, de autoria do Vereador José Laurindo, que objetiva autorizar o Executivo a implantar o Centro Cultural da Fábrica de Cimento Portland Perus e o Centro Temático da Estrada de Ferro Perus/Pirapora, integrados ao Parque Anhangüera.
Revestindo-se a medida de inegável interesse público, porquanto possibilitará o início da efetiva revitalização da Estrada de Ferro Perus-Pirapora, aí incluída a antiga Companhia Brasileira de Cimento Portland Perus, com vistas ao seu aproveitamento nas áreas da cultura e do eco-turismo, a deliberação desta Chefia do Executivo não poderia ser outra senão o acolhimento do texto aprovado, à exceção do disposto no seu artigo 5º, que prevê a regulamentação da lei no prazo de 60 (sessenta) dias, cujo veto, por razões de inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, se impõe com supedâneo no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Isso porque, embora meramente autorizativa, não se pode perder de vista que a mensagem contempla, no seu artigo 5º, ordem para que o Executivo a regulamente no prazo de 60 (sessenta) dias, tal acarretando, pois, a necessária adoção de concretas providências tendentes à implantação do Centro Cultural da Fábrica de Cimento Portland Perus e do Centro Temático da Estrada de Ferro Perus/Pirapora, pelo que resta infringido, sem sombra de dúvidas, o salutar princípio da independência e harmonia entre os Poderes, insculpido no artigo 2º da Constituição da República e reproduzido, no âmbito do Município, no artigo 6º de sua Lei Orgânica.
Com efeito, a efetiva implantação daqueles centros constitui atividade ligada à organização administrativa, matéria esta de iniciativa legislativa encontra-se privativamente reservada ao Chefe do Poder Executivo (Constituição da República, artigo 61, inciso II, alínea “b”, e Lei Orgânica do Município de São Paulo, artigo 37, § 2º, inciso IV), daí o vício a macular o indigitado princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes.
Mas não é só. A execução da medida importará aumento de despesas cuja fonte de custeio não está prevista no texto aprovado, como exigido pelo artigo 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. Por conseguinte, sob essa ótica, ilegal é o projeto acolhido pela Edilidade.
Por derradeiro, impende registrar que, a pretendida regulamentação, no prazo de 60 (sessenta) dias, mostra-se contrária ao interesse público, considerando o fato do assunto já estar sendo objeto de estudos pelo Poder Executivo, conforme consta do Protocolo de Intenções de Cooperação Técnica e Institucional, firmado entre a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente e o Instituto de Ferrovias e Preservação do Patrimônio Cultural – IFPPC, publicado no Diário Oficial do Município de 16 de julho de 2002.
Em decorrência desse acordo, ficou ajustada a conjugação de esforços voltados ao estabelecimento de programas, pesquisas, estudos, projetos e ações, de forma integrada, com vistas ao detalhamento e à implementação do Projeto de Revitalização da Estrada de Ferro Perus/Pirapora e do Parque Anhangüera, dotando-os de condições e competências, como equipamento único e articulado em suas interfaces sócio-ambientais e administrativas, habilitando-os para o usufruto da população nos campos do lazer, entretenimento e, em especial, do turismo cultural e ecológico.
Diante disso, evidencia-se inoportuna a edição de lei que, antecipando-se àqueles estudos, imponha, desde já, prazo tão exígüo para a concretização das providências a cargo do Executivo.
Nessas condições, restando demonstradas as razões que me conduzem a apor veto parcial à medida aprovada, atingindo o inteiro teor do seu artigo 5º, devolvo o assunto à apreciação dessa Egrégia Edilidade.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.
MARTA SUPLICY
Prefeita
Ao
Excelentíssimo Senhor
ARSELINO TATTO
Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo