CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 727/2005; OFÍCIO DE 5 de Março de 2007

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 727/05

OF ATL nº 31/07

Ref.: Ofício SGP-23 nº 0418/2007

Senhor Presidente

Reporto-me ao ofício em epígrafe, por meio do qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, nos termos do inciso I do artigo 84 de seu Regimento Interno, relativa ao Projeto de Lei nº 727/05, de autoria do Vereador Russomanno, que “dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de sabonete líquido e toalhas descartáveis para pacientes e usuários em geral nos hospitais e outros prestadores de serviços de saúde no Município”.

Em que pesem os meritórios propósitos que nortearam seu autor, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, impondo-se seu veto total por ilegalidade, nos termos das razões a seguir aduzidas.

Primeiramente, cabe destacar que falta ao projeto aprovado comando normativo, haja vista que seu artigo 1º limita-se a transcrever, literalmente, a ementa acima reproduzida.

Vê-se, pois, que o texto vindo à sanção é desprovido de normas de conteúdo substantivo, carecendo do requisito previsto no inciso II do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, alterado pela Lei Complementar Federal nº 107, de 26 de abril de 2001, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

O projeto aprovado padece, pois, de vício insanável, que não pode ser suprido por ocasião da regulamentação a que alude seu artigo 2º, vez que, inexistindo corpo normativo, o qual constitui parte essencial da lei, nada há que ser disciplinado por meio de decreto regulamentar.

A par disso, é oportuno observar que o assunto tratado na propositura já se acha devidamente regulado em âmbito federal pela Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, bem como pela Portaria nº 2616, de 12 de maio de 1998, do Ministério da Saúde.

Ademais, a matéria, por sua natureza exclusivamente técnica, não comporta normatização por lei, sendo, por isso, objeto de regulamentos técnicos na esfera federal, que melhor se ajustam ao desenvolvimento tecnológico e à evolução do conhecimento científico no campo da saúde.

Pelo exposto, à vista das razões ora expendidas demonstrando que o texto aprovado reveste-se de ilegalidade que invibializa, por completo, sua sanção, vejo-me na contingência de vetá-lo na íntegra, com supedâneo no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Assim sendo, devolvo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo, renovando, na oportunidade, a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração

GILBERTO KASSAB

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

ANTONIO CARLOS RODRIGUES

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo