Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 719/01
Ofício ATL nº 125/03
Senhor Presidente
Nos termos do Ofício nº 18/Leg.3/0077/2003, cujo recebimento acuso, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, na sessão de 25 de fevereiro de 2003, relativa ao Projeto de Lei nº 719/01.
Proposto pelo Vereador Ricardo Montoro, o texto aprovado objetiva definir e vedar atos que caracterizem desperdício de água no Município de São Paulo, impondo a cominação da multa de R$ 100,00 (cem reais) aos infratores, anualmente reajustada pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, do IBGE.
Entretanto, não obstante os meritórios propósitos que certamente nortearam seu autor, a medida, na conformidade das razões a seguir aduzidas, é inconstitucional, ilegal e contrária ao interesse público, não reunindo, dessa forma, condições para a sua conversão em lei, pelo que me vejo na contingência de vetá-la integralmente com supedâneo no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Com efeito, embora oportuno o intuito de evitar-se o desperdício de água, a propositura aprovada emprega expressões de conteúdo vago e impreciso, além de não contemplar parâmetros objetivos necessários à viabilização da ação fiscalizatória, circunstâncias estas que, a toda evidência, impedem a sua futura aplicação, tornando inócua a permanência dessa normatização na legislação municipal.
É o que se verifica nas expressões “mangueira comum” e “torneira desnecessariamente aberta”. Como aferir, para fins de fiscalização, o que seja uma mangueira comum e quando uma torneira se encontre desnecessariamente aberta? Haverá, com toda a certeza, uma infinidade de definições e de juízos de valor a esse respeito, dependendo do ponto de vista de cada intérprete, todos válidos em face da ausência, no texto da lei pretendida, de parâmetros ou critérios seguros e objetivos que possibilitem a explicitação da sua correta operacionalização, dando margem ao surgimento de legítimos e fundados questionamentos, seja na via administrativa, seja na via judicial. Daí a contrariedade da medida ao interesse público.
À idêntida conclusão remete o fato do projeto silenciar sobre as possíveis exceções às condutas infracionais por ele tipificadas, como é o caso da lavagem de calçadas, mediante a utilização de “mangueira comum”, na ocorrência de enchentes que venham a depositar grande quantidade de lama nas áreas exteriores e interiores das residências atingidas. Essa e outras situações similares não deveriam ser excepcionadas da propositura, sob pena dos munícipes virem a ser duplamente penalizados?
Por outro lado, no caso da proibição de lavagem de veículos dentro dos imóveis com “mangueira comum” (artigo 1º, inciso II), como garantir o cumprimento da lei na hipótese da referida lavagem ocorrer em áreas dos imóveis inacessíveis à ação fiscalizatória? Do mesmo modo, em se tratando de negligenciamento com relação ao vazamento em tubulação hidráulica (artigo 1º, inciso IV), como penalizar os munícipes que desconhecem tais vazamentos, em especial quando verificados nas tubulações localizadas sob o solo ou no interior das partes estruturais das construções?
Mas não é só. Não bastasse a apontada contrariedade ao interesse público, constata-se que as imperfeições da propositura conflitam com o comando inserto no artigo 11 da Lei Complementar nº 95/98 (dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determinado pelo parágrafo único do artigo 59 da Constituição Federal, bem como estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona), segundo o qual as disposições normativas devem ser redigidas com clareza e precisão.
E mais: como corolário dessa ilegalidade, resta afrontado o salutar princípio da estrita legalidade administrativa, prevista no artigo 37, “caput”, da Constituição da República, ao qual se acham jungidas todas as atividades sob a incumbência do Poder Público, inclusive as de cunho legislativo.
Impende observar, por fim, que a matéria objeto da disciplina em exame melhor atingiria os seus fins mediante a implementação de programas educativos vocacionados para a conscientização da população em geral quanto à necessidade da racionalização do consumo de água potável, diante da sua notória escassez na atualidade.
Nessas condições, evidenciadas as razões que me conduzem a apor veto total à medida aprovada, devolvo o assunto à apreciação dessa Egrégia Casa de Leis que, com seu costumeiro descortino, dignar-se-á a reexaminá-lo.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.
MARTA SUPLICY
Prefeita
Ao Excelentíssimo
Senhor ARSELINO TATTO
Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo