CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DE VETO AO PROJETO DE LEI Nº 715/2013; OFÍCIO DE 1 de Fevereiro de 2018

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 715/13.

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 715/13

Ofício ATL nº 14, de 1º de fevereiro de 2018

Ref.: Ofício SGP-23 nº 01941/2017

 

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 715/13, aprovado por essa Egrégia Câmara, em sessão de 13 de dezembro de 2017, de autoria dos Vereadores Mário Covas Neto, Juliana Cardoso, Netinho de Paula e Toninho Vespoli, que visa declarar de utilidade pública o terreno localizado na Rua Mateo Bei, nº 2.300, para fins de desapropriação.

Entretanto, a propositura, que objetiva a construção do Memorial em Defesa da Segurança e Proteção à Vida do Trabalhador no aludido imóvel, não detém condições de ser convertida em lei, na conformidade das razões a seguir declinadas.

Por primeiro, considere-se que a declaração de utilidade pública de bens particulares, para fins de desapropriação judicial ou de aquisição mediante acordo, configura ato típico de gestão administrativa, inserido com exclusividade na órbita do Poder Executivo, a pressupor, portanto, a prévia e acurada avaliação, pelos órgãos municipais competentes, da efetiva necessidade, interesse e pertinência da adoção dessa medida de caráter excepcional, que implica a supressão da propriedade privada.

Dessa forma, a “concreta” declaração de utilidade pública para fins de desapropriação, com fundamento na Constituição da República e bem assim no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e na Lei Federal nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, não constitui matéria de lei, estando vedado ao Executivo repassar ao Legislativo atribuição que lhe é própria e indelegável.

Com efeito, consoante previsto no artigo 111 da Lei Orgânica do Município, incumbe ao Prefeito a administração dos bens municipais, cabendo-lhe, de modo privativo, o desencadeamento dos atos tendentes à sua aquisição por meio de desapropriação, mormente porque a consecução da medida depende da existência e alocação de recursos para arcar tanto com o pagamento do valor indenizatório quanto com as despesas relativas à destinação prevista no decreto expropriatório, a exigir, dessa maneira, observância à Lei de Responsabilidade Fiscal.

Quanto ao mérito, cumpre assinalar que o Departamento do Patrimônio Histórico, da Secretaria Municipal de Cultura, órgão responsável pelo levantamento, cadastramento, preservação e fiscalização de obras e monumentos artísticos do Município, consultado a respeito, embora reconhecendo a importância da proposta, posicionou-se pelo seu não acolhimento, por entender imprescindível a realização de estudos para a identificação de imóvel mais adequado para a instalação do indigitado memorial, localizado, por exemplo, em área da Cidade vinculada historicamente ao setor industrial, bem como em face da atual inexistência de recursos previstos no orçamento para a implantação de novos monumentos e da necessidade de priorizar a manutenção daqueles já existentes e das ações culturais em curso.

Isto posto, explicitados os óbices que impedem a sanção do projeto aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

JOÃO DORIA, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

VEREADOR MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo