Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 71/05
Ofício ATL nº 096/06
Ref. Ofício SGP 23 nº 1627/2006
Senhor Presidente
Nos termos do ofício referenciado, Vossa Excelência encaminhou a esta Chefia do Executivo cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara em sessão de 24 de maio de 2006, relativa ao Projeto de Lei nº 71/05, de autoria do Vereador Jorge Tadeu, que dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de submedidores do consumo de água em cada uma das unidades autônomas dos condomínios edificados.
A propositura, em síntese, estabelece um novo requisito para aprovação de projetos de condomínio, qual seja, a de que neles constem medidor de consumo de água de entrada principal e submedidores individuais para viabilizar a medição isolada, relativa a cada unidade autônoma. Estipula a restituição de todos os projetos que aguardam aprovação na Prefeitura para ajuste à nova lei. Aduz, ainda, que a obrigatoriedade de instalação dos submedidores não poderá interferir nas atividades de controle do órgão gerenciador/operador do sistema de águas e esgotos no Município, devendo tais submedidores estar em área comum, com fácil acesso para leitura, manutenção e interrupção de fornecimento de água. Estabelece, finalmente, caber ao órgão gerenciador a leitura somente do medidor principal, restando ao condomínio a medição individual e o rateio proporcional da conta entre os condôminos, aos quais atribui a despesa com a instalação do respectivo submedidor .
Previamente à exposição dos motivos que me levam a vetar a medida, há de aclarar o seu objeto, explicitando a modificação que se pretende introduzir no sistema legislativo municipal. Com efeito, a matéria em que se enquadra a propositura tem sua disciplina na Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992, que aprovou o Código de Obras e Edificações do Município de São Paulo – COE. O Anexo I do citado diploma legal, em seu item 9.3 – INSTALAÇÕES PREDIAIS, estabelece que “a execução de instalações prediais, tais como as de água potável, águas pluviais, esgoto, luz, força, pára-raios, telefone, gás e guarda de lixo observarão, em especial, as NTO”. Portanto, como se vê de início, além de a matéria dizer respeito precipuamente a assunto relativo ao Código de Obras, também há que se considerar a observância obrigatória das NTO (Normas Técnicas Oficiais), as quais não estabelecem, no momento, a obrigatoriedade, ou necessidade, de submedidores individuais nos condomínios edificados.
Nesse passo, cabe lembrar a existência do Projeto de Lei nº 326/06, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, dispondo sobre a revisão do sobredito Código. Para aperfeiçoamento das propostas de alteração foi constituído grupo de trabalho, integrado por técnicos dos diversos órgãos municipais competentes, bem como por representantes de entidades da sociedade civil às quais o tema interessa, além de membros do Poder Legislativo.
Destarte, o diploma legislativo adequado para estabelecer a exigência de instalação dos submedidores de consumo de água como requisito para aprovação dos projetos de edificação a que se refere a propositura é, à evidência, o Código de Obras e Edificações.
Por outro lado, a idéia da propositura, embora louvável, necessita de tratamento técnico adequado. O artigo 62 da Lei nº 13.430, de 13 de setembro de 2.002, que institui o Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo, ao tratar dos recursos hídricos, estabeleceu, em seu artigo 62, inciso IV, entre as diretrizes a serem adotadas para a conservação desse bem essencial, “o desestímulo do desperdício e a redução das perdas físicas da água tratada e o incentivo a alteração de padrões de consumo”. Uma das medidas necessárias para esse desiderato é justamente o monitoramento individualizado das unidades de consumo, como recomendação, inclusive, da Agência Nacional de Águas – ANA, constante na publicação “Conservação e Reúso da Água em Edificações”. Nesse sentido, o Ministério do Planejamento e Orçamento, por meio do seu Departamento de Saneamento da Secretaria de Política Urbana, através do documento técnico “Tecnologias Poupadoras de Águas nos Sistemas Prediais”, no item “controle de desperdício”, diz que “medições individuais em condomínios podem também contribuir como medição de controle de desperdício. A responsabilidade sobre o consumo com influência direta na conta de água tem impacto na redução do volume de água consumido”.
Ocorre que a preocupação com esse aspecto da propositura – maior controle do consumo de água – já se encontra contemplado na Lei nº 14.018, de 28 de junho de 2005, que institui o Programa Municipal de Conservação e Uso Racional da Água em Edificações. Em seu artigo 3º, inciso I, ficou estabelecido que deverão ser estudadas soluções técnicas a serem aplicadas nos projetos de novas edificações, visando diversas medidas, dentre as quais a instalação de hidrômetro para medição individualizada do volume de água gasto por unidade habitacional. Também quanto a esse assunto há grupo de trabalho buscando estudar tecnicamente a matéria, a fim de implantar a melhor solução para o problema. Portanto, não é conveniente, neste momento, a edição de lei que disponha pontualmente, sem maiores considerações sistemáticas, tanto de ordem legal quanto de ordem técnica, sobre assunto tão relevante e de impacto generalizado na Cidade.
Além dessas inadequações de ordem formal, outros aspectos da propositura apontam a necessidade de veto. A ordem de restituição de todos os projetos protocolados (parágrafo único do artigo 1º), mas ainda não aprovados, de maneira indiscriminada e sem qualquer apreciação relativa à fase em que se encontra sua análise, significa, na prática, descartar-se tudo o que já foi feito – tanto pelo particular como pelos órgãos da Prefeitura -, voltando-se à fase inicial do processo, pois a concepção técnica dos medidores individuais é completamente diferente da atual, interferindo em todo o projeto da edificação. Tal dispositivo poderia vir a causar grandes transtornos e prejuízos aos munícipes, até porque não existem ainda as citadas normas técnicas para orientação dos engenheiros projetistas.
Além disso, a obrigatoriedade da instalação dos submedidores nas áreas comuns dos edifícios inviabiliza a adoção de sistemas mais modernos, tais como medidores individuais eletrônicos e remotos. É por essa razão que tais questões são sempre veiculadas pelas Normas Técnicas Oficiais, atualizadas constantemente para possibilitar a introdução de soluções tecnológicas inovadoras.
Por fim, é de se apontar que as disposições dos artigos 3º, 4º e 5º terminam por imiscuir-se nas relações entre particulares — os condôminos dos edifícios —, matéria reservada ao Direito Civil, não cabendo à lei municipal sobre elas dispor.
Por conseguinte, pelas razões expendidas, vejo-me compelido a vetar integralmente o texto aprovado, com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Assim sendo, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara, renovando a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e consideração.
GILBERTO KASSAB
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
ROBERTO TRIPOLI
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo