CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 705/2017; OFÍCIO DE 12 de Julho de 2019

Razões de Veto ao Projeto de Lei n° 705/17.

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 705/17

Ofício A. T. L. nº 43, de 12 de julho de 2019

Ref.: Ofício SGP-23 nº 01087/2019

Senhor Presidente

Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 705/17, de autoria deste Executivo, aprovado em sessão de 18 de junho do corrente ano, que altera o artigo 9º da Lei nº 16.703, de 4 e outubro de 2017, que disciplina as concessões e permissões de serviços, obras e bens públicos que serão realizadas no âmbito do Plano Municipal de Desestatização – PMD.

Acolhendo o projeto, vejo-me, no entanto, na contingência de vetar o artigo 2º do texto vindo à sanção, segundo o qual, no parque esportivo de convivência e de lazer criado pela Lei nº 12.362, de 13 de junho de 1997, inserido no Complexo de Interlagos, deverá ser observada a plena gratuidade de sua utilização pela população, com livre acesso, exceto durante grandes eventos em que se fizer necessário o controle de acesso para a cobrança de entrada/bilheteria.

Isso porque a previsão de criação de parque no Complexo de Interligados não foi recepcionada pelo Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo – Lei nº 16.050, de 2014, tampouco pela Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo – Lei nº 16.402, de 2016, normas que norteiam o planejamento urbanístico municipal.

De fato, o Plano Diretor Estratégico apresenta expressa indicação dos Parques Municipais Existentes e dos Propostos em seu Quadro 7, sem qualquer menção ao parque cuja criação foi autorizada pela citada Lei nº 12.362, de 1997. Nesse mesmo sentido, tratando-se de área indicada como Zona Especial de Ocupação (ZOE) pela Lei nº 16.402, de 2016, não houve o enquadramento do local como Zona Especial de Proteção Ambiental (ZEPAM), zoneamento próprio dos parques existentes a teor do inciso I do artigo 375 do referido Plano.

Assim, em que pese a regra preconizada pelo citado dispositivo afigure-se consentânea com o § 3º do artigo 9º da Lei nº 16.703, de 2017, segundo o qual, nas concessões a serem realizadas no âmbito do Plano Municipal de Desestatização, será vedada a cobrança de ingresso para acesso às áreas abertas dos parques públicos, forçoso concluir que, decorridos quase vinte anos desde a edição da Lei nº 12.362, de 2017, sem que tenha sido efetivamente implantado parque na área do Complexo de Interlagos e, consideradas, sobremais, as características do local, a medida em questão acabou não recepcionada pelo Plano Diretor Estratégico, circunstâncias que, por si só, impedem a manutenção do alvitrado artigo 2º.

Nessas condições, evidenciadas as razões que me conduzem, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, a vetar parcialmente o projeto de lei aprovado, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a essa Presidência protestos de apreço e consideração.

BRUNO COVAS, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

EDUARDO TUMA

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo