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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 700/2015; OFÍCIO DE 29 de Setembro de 2016

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 700/15

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 700/15

Ofício ATL nº 204, de 29 de setembro de 2016

Ref.: OF-SGP23 nº 2175/2016

Senhor Presidente

Por meio do ofício acima referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 700/15, de autoria do Vereador David Soares, aprovado em sessão de 24 de agosto do corrente ano, que objetiva prever a criação de hortas escolares comunitárias nas unidades educacionais da rede municipal de ensino.

Segundo a propositura, as hortas escolares comunitárias deverão ser implantadas em todas as escolas municipais, inclusive nas entidades educacionais conveniadas, excetuando-se apenas as “creches” (atuais centros de educação infantil), sendo a adoção dessa providência condição para a realização ou renovação de convênios ou percepção de verba pública por parte da unidade de ensino. Ainda de acordo com a pretendida normatização legal, os vegetais colhidos nessas hortas deverão ser destinados ao consumo prioritário dos alunos e, em caso de excesso, do corpo docente e dos servidores auxiliares ou distribuídos para a comunidade do entorno. Por fim, se de pequena monta, prevê o texto aprovado que as despesas com a manutenção e plantio das hortas poderão ser suportadas com recursos advindos do Programa de Transferência de Recursos Financeiros – PTRF, instituído pela Lei nº 13.991, de 10 de junho de 2005.

No entanto, embora meritória, a propositura não reúne as condições necessárias à sua conversão em lei, na conformidade das razões a seguir explicitadas, pelo que, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município, sou compelido a vetá-la em sua totalidade.

Por primeiro, cumpre aduzir que, na realidade, a Secretaria Municipal de Educação, por meio do Núcleo de Educação Ambiental, já incentiva as unidades educacionais a implantar hortas escolares, sempre vinculadas a projetos de segurança alimentar e nutricional, culinária e resíduos sólidos, totalizando, até o momento, 360 equipamentos de educação com hortas em funcionamento.

Entretanto, além da impossibilidade de implantação de hortas em todas as unidades escolares municipais, posto que muitas delas não dispõem de espaço físico para essa finalidade, a adoção da medida, quando possível, tem caráter pedagógico, não se destinando o seu produto, necessariamente, ao consumo dos alunos, até porque a merenda escolar deve se pautar por determinados parâmetros estabelecidos em regramento próprio, inclusive os previstos na Lei nº 16.140, de 17 de março de 2015, que dispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão de alimentos orgânicos ou de base agroecológica na alimentação escolar.

De outra parte, cuidando-se de espaços formativos da comunidade educacional, as hortas escolares constituem importante estratégia para o cumprimento da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, que determina a utilização de, no mínimo, 30% dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE para a alimentação escolar, na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, priorizando-se os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas e as comunidades quilombolas, assim como a produção orgânica e/ou agroecológica, motivo em virtude do qual não se afigura adequada a sua submissão à nova disciplina proposta.

No que concerne ao intento de condicionar a realização ou renovação de convênios ou percepção de verba pública à efetiva implantação, pelas unidades de ensino, das hortas escolares comunitárias, impende ressaltar que esse condicionamento não encontra guarida no artigo 116 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de julho de 1993, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública. No mais, quanto à percepção de verba pública, mostra-se inaceitável o estabelecimento de norma que, por conta da não implantação de hortas escolares, possa eventualmente acarretar o fechamento de unidades educacionais.

Por derradeiro, quanto à utilização de verbas do Programa de Transferência de Recursos Financeiros – PTRF para a quitação de despesas com a manutenção e o plantio das hortas escolares comunitárias, mesmo que de pequena monta, cumpre registrar a impossibilidade da adoção desse procedimento, visto cuidar-se de hipótese de despesa não prevista dentre as elencadas no artigo 3º da Lei nº 13.991, de 10 de junho de 2005.

Por conseguinte, evidenciadas as razões que me compelem a vetar integralmente a iniciativa aprovada, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

ANTONIO DONATO

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo