Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 699/06
OF ATL nº 13/09
Ref.: Ofício SGP-23 nº 0090/2009
Senhor Presidente
Por meio do ofício acima referenciado, ao qual ora me reporto, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 699/06, de autoria do Vereador Paulo Fiorilo, aprovado por essa Egrégia Câmara na sessão de 16 de dezembro de 2008, que objetiva criar o Orçamento Criança e Adolescente - OCA.
Nesse sentido, prevê a propositura que caberá ao Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Planejamento, publicar, juntamente com o relatório resumido da execução orçamentária, de periodicidade bimestral, o Orçamento Criança e Adolescente – OCA, formado pelo demonstrativo “OCA – Exclusivo”, relativo às dotações executadas e liquidadas concernentes às funções e subfunções consideradas como de aplicação integral na proteção e efetivação dos direitos da criança e do adolescente (Anexo I), e pelo demonstrativo “OCA – Não Exclusivo”, relativo às dotações executadas e liquidadas concernentes às funções e subfunções gerais indicadas no Anexo II, calculadas proporcionalmente à população de crianças e adolescentes no Município, conforme dados anuais fornecidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Ainda, preconiza a mensagem que referidos demonstrativos deverão indicar, no mínimo, a previsão orçamentária contida na Lei Orçamentária Anual em vigor, a execução orçamentária no período de sua apuração, a execução orçamentária do início do ano fiscal ao final do período de apuração, a indicação dos programas, projetos e atividades com suas respectivas dotações orçamentárias, acompanhada das previsões orçamentárias e de sua execução, etc.
Entretanto, embora reconhecendo o nobre intento que por certo norteou a apresentação da proposta legislativa em comento, consistente em criação de mais um instrumento de fiscalização e acompanhamento da execução orçamentária do Poder Executivo, o fato é que a medida não reúne as condições necessárias à sua conversão em lei, ante sua inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, na conformidade das razões a seguir explicitadas, razão pela qual sou compelido a apor veto que atinge o seu inteiro teor, fazendo-o com supedâneo no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município.
Por primeiro, cumpre consignar que, ao impor a órgão integrante do Poder Executivo, qual seja, à Secretaria Municipal de Planejamento, o encargo de elaborar dois novos demonstrativos orçamentários bimestrais, a propositura malfere o disposto no § 2º, inciso IV, da Lei Maior local, segundo o qual são de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre organização administrativa e matéria orçamentária, circunstância que a torna inconstitucional por violar o princípio da independência e harmonia entre os Poderes, consoante estabelecido no artigo 2º da Constituição Federal, igualmente previsto no artigo 5º da Constituição do Estado de São Paulo e no artigo 6º da Lei Orgânica Paulistana.
De outra parte, dada a necessidade de alocação de pessoal especializado para o desempenho dessa nova atribuição, mormente em face de sua notória complexidade técnica, resta patente que a implementação da medida acarretará aumento de despesa ao erário, sem que se tenha previamente estimado o seu impacto financeiro e indicado a sua fonte de custeio, em total desacordo com o artigo 25 da Constituição Paulista e os artigos 15 a 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000), não se prestando para esse efeito o disposto na cláusula genérica constante do artigo 2º do texto aprovado, daí a sua ilegalidade.
Quanto ao segmento social de crianças e adolescentes, é de se esclarecer que os recursos destinados à educação e os alocados no Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA já possuem demonstrativos próprios, sistematicamente publicados.
No mérito, considerando a existência das diversas formas de fiscalização das contas públicas em nível federal, estadual e municipal, todas decorrentes do cumprimento das inúmeras normas em vigor sobre o assunto (Constituição da República, artigos 163 a 169; Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; Lei de Responsabilidade Fiscal; Constituição do Estado de São Paulo, artigos 169 a 176; Lei Orgânica do Município, artigos 137 e seguintes; além das leis ordinárias esparsas e das regulamentações internas), a criação de mais um instrumento voltado ao mesmo objetivo apenas tumultuaria o controle atualmente já disponibilizado à sociedade, tornando-o, aí sim, confuso, complexo e bastante burocrático, o que, por certo, não se conforma com o interesse público. Ademais, a mensagem deixa demasiada carga de subjetivismo para a análise dos gastos que devem ou não ser incluídos no pretendido Orçamento Criança e Adolescente, com isso prejudicando a aferição da execução orçamentária em programas com crianças e adolescentes na Cidade de São Paulo.
Nessas condições, evidenciadas as razões de inconstitucionalidade, ilegalidade e de interesse público que me conduzem a vetar integralmente a mensagem aprovada, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
GILBERTO KASSAB
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
ANTONIO CARLOS RODRIGUES
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo