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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 686/2002; OFÍCIO DE 29 de Janeiro de 2003

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 686/02

Ofício ATL nº 059/03

Senhor Presidente

Tenho a honra de acusar o recebimento do Ofício nº 18/Leg.3/0820/2002, com o qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica de lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão de 30 de dezembro de 2002, relativa ao Projeto de Lei nº 686/02, de autoria do Executivo, que dispõe sobre a outorga de concessão para criação, desenvolvimento, fabricação, fornecimento, instalação, manutenção, conservação e exploração publicitária de mobiliário urbano.

Ocorre que, tendo sido aprovada na forma de Substitutivo apresentado pelo Legislativo, na mensagem original foram inseridas disposições determinando a regulamentação do texto legal e indicando aspectos que deveriam nela estar contemplados, dentre eles, o prazo da concessão e a possibilidade de sua prorrogação, as áreas e elementos de mobiliário urbano e as características básicas dos equipamentos para a execução do objeto de cada contrato.

Nos termos das razões a seguir aduzidas, impõe-se veto parcial ao texto aprovado, atingindo o inteiro teor do “caput” do artigo 6º e de seus incisos I, II e III, ante sua manifesta ilegalidade e contrariedade ao interesse público, nos termos do § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Inicialmente, cumpre observar que a propositura tem por finalidade autorizar o Poder Executivo Municipal a outorgar a empresa ou a consórcio de empresas, a criação, o desenvolvimento, a elaboração dos respectivos projetos, a fabricação, o fornecimento, a instalação, a manutenção e a conservação dos equipamentos municipais de mobiliário urbano que discrimina, com exploração dos espaços neles reservados para publicidade, mediante locação a terceiros e, no que couber, de seu uso pela concessionária ou consórcio vencedor da licitação. Para tanto, estabelece o prazo, requisitos essenciais e condições para a outorga dessa concessão e para a realização do procedimento licitatório, facultando a definição das demais questões ao edital.

Assim é que o texto vindo à sanção estabelece, expressamente, em seu artigo 4º, que o edital de licitação deverá indicar as características e quantidades dos equipamentos, o cronograma de seu desenvolvimento, fornecimento e instalação, sua localização, as regras de manutenção, conservação e reposição desses equipamentos, as áreas de concessão e as condições de participação no procedimento licitatório e de exploração publicitária.

Além disso, o “caput” de seu artigo 5º prevê que a concessão será outorgada pelo prazo máximo de 20 (vinte) anos, findo o qual os equipamentos ficarão definitivamente incorporados ao Município, sem direito de retenção e independentemente de qualquer pagamento ou indenização, seja a que título for.

Por conseguinte, constata-se que a norma inserida no “caput” do artigo 6º ora vetado colide não apenas com aquela constante do artigo 4º, como também com toda a sistemática adotada pelo texto legal, que elegeu o edital como instrumento definidor dos elementos já mencionados, não comportando, pois, a edição de decreto regulamentar, por totalmente prescindível.

O mesmo se aplica ao inciso I do referido artigo 6º, que remete à regulamentação o prazo de concessão e a possibilidade de sua prorrogação, já disciplinados no “caput” do artigo 5º, o qual, ao estabelecer o prazo máximo da concessão, descartou, conseqüentemente, a possibilidade de sua prorrogação.

Da mesma forma, seus incisos II e III, os quais determinam, respectivamente, que as áreas e elementos do mobiliário urbano, bem como as características básicas dos equipamentos devem estar previstos na regulamentação da lei, com base em estudos técnicos e econômicos. Conforme já exposto acima, todos esses ítens serão definidos no edital de concorrência, por força do expresso comando contido no “caput” do artigo 4º.

Diante do evidente conflito entre essas disposições, impõe-se o veto ao “caput” e aos incisos I, II e III do artigo 6º, sob pena de, se subsistentes, comprometerem a perfeita compreensão do objetivo da lei e do conteúdo e alcance de suas normas, incidindo, pois, em manifesta ilegalidade, por desatender ao disposto no artigo 11, “caput” e inciso II, alínea “a”, da Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.

Ao mesmo tempo, o artigo 6º incorre em contrariedade ao interesse público, na medida em que, além de suscitar dúvidas na sua interpretação, posterga a imediata e devida aplicação da lei, sujeitando-a, injustificadamente, à promoção de estudos técnicos e econômicos já realizados pelo Executivo e à regulamentação que lhe é despicienda, em desfavor da população da Cidade de São Paulo, que necessita dispor de equipamentos urbanos modernos, bem conservados e sem ônus para os cofres públicos, afastadas as dilações desnecessárias.

Por conseguinte, o artigo 6º do texto aprovado, além de se revestir de ilegalidade, desatende ao interesse público, motivos pelos quais vejo-me compelida a vetá-lo em seu inteiro teor, com amparo no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Assim sendo, devolvo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.

HÉLIO BICUDO

Prefeito em exercício

Ao Excelentíssimo

Senhor ARSELINO TATTO

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo