Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 683/06
RAZÕES DE VETO
Ofício ATL nº 114, de 31 de outubro de 2017.
Ref. OF SGP-23 nº 1501/2017
Senhor Presidente
Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 683/06, de autoria do Vereador Antonio Carlos Rodrigues, aprovado na forma do inciso I do artigo 84 do Regimento Interno dessa Câmara, que dispõe sobre a concessão de isenção do pagamento de tarifas no Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Município de São Paulo para os estudantes da Rede Pública Municipal de Ensino.
Ocorre que a medida aprovada pelo Legislativo, idêntica à propositura original apresentada há mais de dez anos, mostra-se superada pelo modelo em vigor no Município de benefícios tarifários aos estudantes.
A concessão da gratuidade aos discentes foi autorizada pelo § 1º do artigo 12 da Lei nº 8.424/76, com a redação dada pelo artigo 15 da Lei nº 16.097/14, e, em cumprimento à lei, as hipóteses de isenção de pagamento foram regulamentadas pela Secretaria de Mobilidade e Transportes por meio da Portaria nº 25/15.
Hoje, em caráter muito mais abrangente do que aquele definido pelo texto em análise, garante-se o transporte gratuito, sem necessidade de comprovação de renda, a todos os alunos da Rede Pública de Ensino, seja a municipal, estadual ou federal, nos Ensinos Fundamental e Médio, bem como nos Cursos Técnicos e Profissionalizantes.
A par disso, a gratuidade abrange os inscritos nos diversos programas sociais existentes, como o PROUNI, FIES, Bolsa Universidade e aqueles relativos a cotas sociais, pessoas ignoradas pela propositura. Essa também desconsidera o representativo acréscimo no número de jovens de baixa renda que hodiernamente tem acesso ao ensino técnico e às universidades, sejam esses cursos mantidos por entes públicos ou privados, sendo isentos desde que comprovem renda familiar per capita inferior a um salário mínimo e meio.
Em acréscimo, registra-se que a operacionalização ora adotada para a concessão do benefício é mais eficiente e garante maior segurança aos usuários e à Administração do que a forma prescrita pelo artigo 2º do texto aprovado. Atualmente, as instituições de ensino encaminham os dados para a SPTrans e os estudantes acessam o cadastro para solicitar e revalidar o benefício, dirigindo-se posteriormente a um ponto de venda para recarregar o Bilhete Único pelas máquinas automáticas, dispensando-se a necessidade de apresentação de carteira de estudante e de comprovante de matrícula ou de frequência escolar.
Por conseguinte, vejo-me na contingência de vetar a propositura na íntegra, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
JOÃO DORIA, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
VEREADOR MILTON LEITE
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo