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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 679/2005; OFÍCIO DE 3 de Janeiro de 2007

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 679/05

OF ATL nº 05/07

Ref.: Ofício SGP-23 nº 4766/2006

Senhor Presidente

Por meio do ofício referenciado, ao qual ora me reporto, Vossa Excelência encaminhou a esta Chefia do Executivo cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, nos termos do artigo 84, inciso I, de seu Regimento Interno, relativa ao Projeto de Lei nº 679/05, de autoria do Vereador Adilson Amadeu, que “destina vagas de estacionamento na Zona Azul para o uso exclusivo de deficientes” no Município de São Paulo.

A medida prevê a reserva de, no mínimo, duas vagas em cada quarteirão do referido estacionamento rotativo, próximas às esquinas e guias rebaixadas, para uso exclusivo da pessoa com deficiência e mobilidade reduzida. Determina, ainda, que a utilização da vaga se dará mediante cartão próprio, fornecido pela autoridade competente, a ser colocado em local visível, não ficando o usuário, porém, desobrigado do pagamento da respectiva taxa.

Inicialmente, é de se apontar que anterior projeto de lei, de autoria do Vereador William Woo (Projeto de Lei nº 247/2001), com proposta semelhante, foi vetado pelo Executivo, estando pendente de apreciação pelo Legislativo.

Pelas mesmas razões então explicitadas, impõe-se veto total à propositura em comento, por sua inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público.

O Código de Trânsito Brasileiro – CTB (Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997) confere aos órgãos executivos de trânsito dos municípios, no âmbito de sua circunscrição, a atribuição de planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, bem como executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas por infrações de circulação, estacionamento e parada e, inclusive, implantar, manter e operar o sistema de estacionamento rotativo pago nas vias públicas (artigo 24, incisos II, VI e X do CTB).

Dessa forma, como a matéria objeto do projeto aprovado versa sobre incumbência específica de órgão da Secretaria Municipal de Transportes, a saber, o Departamento de Operação do Sistema Viário – DSV, fica patente que a medida toca à organização administrativa e refoge à competência do Legislativo.

De outro lado, ao dispor sobre o uso de bens municipais, que são as vias públicas destinadas a estacionamento de veículos, a propositura contraria o disposto nos artigos 70, inciso VI, e 111 da Lei Orgânica do Município, que estabelece a competência do Prefeito para a administração desses bens.

De fato, foi desrespeitada a iniciativa privativa do Prefeito quanto à matéria, nos termos dos artigos citados, infringindo, portanto, o princípio da harmonia e independência entre os Poderes, inserto no artigo 2º da Carta Magna, reproduzido no artigo 5º da Constituição Estadual e no artigo 6º da Lei Orgânica.

Especificamente para regular esse assunto, o Poder Executivo editou o Decreto Municipal n° 36.073, de 9 de maio de 1996, que “dispõe sobre a reserva de vaga nos estacionamentos rotativos pagos, tipo Zona Azul, para veículos dirigidos ou conduzindo pessoas portadoras de deficiência ambulatorial”, o qual já atende o objetivo da mensagem, e esclarece, em seu artigo 2º, que incumbe à Secretaria Municipal de Transportes, por meio do DSV, o estabelecimento de normas e procedimentos visando à adequação e exeqüibilidade dessa providência.

A Companhia de Engenharia de Tráfego – CET e o DSV elaboraram, assim, a norma de regulamentação de estacionamento e parada para o deficiente físico, para fixar critérios sobre a questão, em atendimento, inclusive, às recomendações do Ministério Público Estadual.

Dessa maneira, os órgãos executivos de trânsito municipais, em conjunto com a Comissão Permanente de Acessibilidade – CPA, instituída pelo Decreto nº 39.651, de 27 de julho de 2000, com alterações posteriores, aprovaram referida norma, que determina a reserva de vagas destinadas ao uso público dessas pessoas em locais de comprovada demanda, nos quais a rotatividade possibilite melhorar as condições de acessibilidade ao maior número possível de usuários, disponibilizando-se uma vaga num raio de 300m, a gerar um deslocamento máximo de até 150m. Ainda de acordo com tal norma, nos locais de grande demanda é oferecido maior número de vagas para atender as necessidades específicas da região.

Consoante as informações dos setores técnicos, a guia rebaixada destinada a entrada e saída de veículos, como proposto na medida, compromete a segurança das pessoas portadoras de deficiência, além de constituir rampa com degrau, que prejudica o acesso de cadeiras de rodas. As vagas especiais devem ser dotadas de rampas próprias e espaço destinado à retirada de equipamentos para que essa operação se realize com segurança e conforto, conforme critérios estabelecidos na Resolução CPA/SEHAB-G/011/2003.

Por isso, o simples favorecimento das condições de estacionamento em determinados locais, sem qualquer rigor técnico, não deve servir como parâmetro para a administração do sistema de estacionamento conhecido como Zona Azul e também não se mostra adequado ao atendimento da Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Como se verifica, a destinação das cogitadas vagas deve ser recomendada por estudos de engenharia, que avaliem, dentre outros aspectos, as condições de segurança, as características físicas e operacionais existentes, tais como o volume de tráfego, capacidade da via, sentido de circulação, raio de giro dos veículos, disponibilidade de áreas, demanda de estacionamento, proximidade do portão de acesso quando se tratar de vagas em pólos geradores.

Por conseguinte, estando a matéria em foco conveniente e minuciosamente regulamentada pelos órgãos competentes do Executivo, vejo-me na contingência de vetar inteiramente o texto vindo à sanção, com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Devolvo, pois, o assunto à apreciação dessa Egrégia Casa de Leis, renovando a Vossa Excelência, na oportunidade, protestos de elevado apreço e distinta consideração.

GILBERTO KASSAB

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

ANTONIO CARLOS RODRIGUES

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo