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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 673/2025; OFÍCIO DE 6 de Outubro de 2025

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 673/25

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 673/25

Ofício ATL n° 143851528

Ref: Ofício SGP23 nº 1416/2025

 

Senhor Presidente,

 

Por meio do Ofício acima referenciado, esta Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 673/25, de autoria do Executivo, que desincorpora da classe dos bens de uso comum do povo e transfere para a classe dos bens dominiais as áreas municipais que especifica, bem como autoriza a sua alienação.

Inicialmente, releva esclarecer que, embora de autoria deste Poder Executivo, a propositura foi aprovada com emendas parlamentares, quais sejam, as Emendas nº 01 a 08, que acrescentaram os artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 9º, 10 e 11 à propositura, incluindo novas áreas ao texto originário.

Apesar de reconhecer o mérito das referidas emendas, não estão presentes as condições necessárias à sua integral conversão em lei, impondo-se a aposição de veto parcial aos artigos 6º, 7º e 10, incisos I e II, do PL, conforme as considerações a seguir aduzidas.

Os artigos 6º e 7º do PL promovem, respectivamente, a desafetação da Rua América Central, Codlog nº 131172 – da Rua La Paz até a Rua Ada Negri, e da Rua Canoal, Codlog nº 666211, sem que, contudo, se mostre evidenciada a pertinência da desincorporação e da destinação pretendida, à luz das diretrizes de planejamento urbano e de gestão eficiente do patrimônio municipal.

Por sua vez, o artigo 10 da propositura, que autoriza a concessão administrativa gratuita, independentemente de concorrência, pelo prazo de 20 anos, prorrogável por igual período, em favor das entidades indicadas, não descreve de forma suficientemente clara as áreas a serem eventualmente concedidas, impedindo a sua identificação com a devida exatidão.

No tocante à área apontada no inciso I do “caput” do artigo 10, as vias mencionadas possuem grande extensão, e as peças gráficas anexas à Emenda correspondente não são suficientemente legíveis; no que concerne ao inciso II do “caput” do referido dispositivo, os parâmetros fornecidos (SQL) se mostraram incongruentes.

Nessas condições, evidenciadas as razões que me conduzem a vetar parcialmente o texto aprovado, especificamente os artigos, 6º, 7º e 10, incisos I e II, assim o faço com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo e devolvo o assunto ao reexame desta Egrégia Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e de consideração.

 

RICARDO NUNES

Prefeito

 

 

Ao

Excelentíssimo Senhor

VEREADOR RICARDO TEIXEIRA

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Documento original assinado nº  143851528

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo