CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 672/2005; OFÍCIO DE 24 de Março de 2010

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 672/05

Ofício ATL nº 43/10

Ref.: Ofício SGP-23 nº 00599/2010

Senhor Presidente

Por meio do ofício em referência, ao qual ora me reporto, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 672/05, de autoria do Vereador Adolfo Quintas, aprovado por essa Egrégia Câmara na sessão de 24 de fevereiro de 2010.

A propositura objetiva acrescentar inciso VIII e parágrafo único ao artigo 138 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, a qual dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo, para o fim de assegurar licença ao servidor público municipal no dia do seu aniversário, exceto na hipótese de ocorrência de mais de 10 (dez) faltas injustificadas no decorrer do ano. Caso a data de aniversário venha a ocorrer em dia de feriado nacional ou regional, bem como em sábado ou domingo, o servidor terá o direito de usufruir a licença no primeiro dia útil subsequente.

Contudo, sem embargo das meritórias intenções que certamente nortearam o seu autor, o texto aprovado não reúne as condições necessárias à sua conversão em lei, ante a sua inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, pelo que, com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município, vejo-me na contingência de vetar o seu inteiro teor, na conformidade das razões a seguir explicitadas.

Por primeiro, cumpre aduzir que, diante do conteúdo normativo proposto, a mensagem em foco colima dispor sobre servidores públicos municipais e seu regime jurídico, matéria cuja iniciativa das leis compete privativamente ao Chefe do Executivo, consoante preconizado no artigo 61, inciso II, alínea “c”, da Constituição da República, comando este aplicável a estados e municípios por força do princípio da simetria constitucional, tanto que previsto no artigo 24, § 2 º, item “4”, da Constituição do Estado de São Paulo e no artigo 37, § 2º, inciso III, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Configura, assim, ofensa ao princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes, insculpido no artigo 2º da Constituição Federal, igualmente reproduzido nas Leis Maiores do Estado e do Município, eis que é vedado ao Legislativo imiscuir-se em seara privativa do Executivo.

Além dessa argumentação, que bem evidencia a sua inconstitucionalidade e ilegalidade, o projeto aprovado, no mérito, também não se conforma com o interesse público.

Com efeito, segundo o disposto no parágrafo único do artigo 92 e no inciso X do artigo 64, ambos da Lei nº 8.989, de 1979, as faltas ao serviço, até o máximo de 10 (dez) por ano, não excedendo a 2 (duas) por mês, poderão ser abonadas por moléstia ou outro motivo justificado a critério da autoridade competente, no primeiro dia em que o servidor comparecer ao trabalho, considerando-se referidas ausências como de efetivo exercício.

Como se vê, a Administração já conta com instrumento legal destinado a permitir que faltas ao serviço possam ser relevadas, ora afigurando-se desarrazoada a adoção de eventual medida que venha a aumentar, ainda mais, o rol das situações propiciadoras de absenteísmo no trabalho, com isso dificultando a concretização da eficiência na prestação dos serviços públicos, conforme constitucionalmente previsto.

Outro aspecto que merece destaque na presente análise concerne ao custo daí decorrente para as finanças públicas. Realmente, de acordo com os levantamentos e cálculos efetuados pelo Departamento de Recursos Humanos – DRH, da Secretaria Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização, a concessão da aludida licença aos servidores acarretaria ao erário um ônus financeiro anual da ordem de R$ 12.883.929,00 (doze milhões, oitocentos e oitenta e três mil e novecentos e vinte e nove reais).

Nessas condições, evidenciadas as razões que me conduzem a vetar integralmente o texto aprovado, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

ANTONIO CARLOS RODRIGUES

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo