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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 671/2006; OFÍCIO DE 14 de Janeiro de 2008

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 671/06

Ofício ATL nº 03/08

Ref.: Ofício SGP-23 nº 6254/2007

Senhor Presidente

Nos termos do ofício referenciado, Vossa Excelência encaminhou a esta Chefia do Executivo cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara na sessão de 13 de dezembro de 2007, relativa ao Projeto de Lei nº 671/06, de autoria da Vereadora Claudete Alves, que dispõe sobre a isenção integral de tarifa no sistema de transporte coletivo do Município nos dias de eleições.

A propositura, além de permitir ao Executivo a possibilidade de conceder a referida isenção nos dias de eleições municipais, estaduais ou nacionais, também lhe faculta de abater a mencionada tarifa em 50%, nos dias de feriado. Também autoriza a realização de convênios com o Estado, ou seus órgãos, alcançando assim os transportes intermunicipais. Na Justificativa, assevera-se que a medida irá garantir o voto universal, mediante o transporte público gratuito, bem como viabilizar aos munícipes o conhecimento dos pontos culturais e turísticos da Cidade.

De início, anoto que o projeto de lei aprovado pertence à categoria de lei autorizativa imprópria, tendo em vista que a matéria relativa à concessão de gratuidades e isenções não ser de iniciativa do Legislativo. Com efeito, é sabido que a palavra “autorizar” indica o exercício do poder fiscalizador da Câmara sobre o Executivo em certos atos de natureza complexa, cuja iniciativa é reservada com exclusividade ao Poder Executivo, mas que têm por condição para sua plena realização o aval dado pelo Legislativo, mediante lei. Todos os casos de necessidade de autorização legislativa arrolados no artigo 13 da Lei Orgânica do Município de São Paulo são referentes a medidas administrativas pertencentes ao campo das atribuições reservadas ao Poder Executivo. No caso das leis autorizativas é o Executivo que tem a prerrogativa de dar início ao processo legislativo, visto tratar-se de matéria administrativa, detendo o poder de decidir, inicialmente, sobre a oportunidade e a conveniência de determinada ação. Nesse sentido, é o Executivo quem escolhe o momento de pedir autorização, a Câmara então só se manifesta quando chamada a dar ou negar a autorização.

Por conseguinte, as leis autorizativas impróprias, ou seja, autorizações por lei que o Legislativo concede ao Executivo, sem que este as tenha pedido, são inconstitucionais por desprestigiarem as restrições relativas à iniciativa do processo legislativo, ofendendo a repartição constitucional e legal das atribuições privativas do Executivo e do Legislativo, violando assim o princípio da separação e da harmonia dos Poderes. Isto ocorre porque a matéria é de ordem estritamente orçamentária, já que, à vista do custo existente na prestação de serviço de transporte, qualquer isenção ou abatimento deverá ser coberta pelos cofres públicos, tema abordado adiante, com maior minúcia e exemplificação de gastos. Sendo assim, é privativa do Chefe do Executivo Municipal, como se verifica do disposto no artigo 37, § 2º, inciso IV combinado com o artigo 69, inciso IX, e artigo 178, “caput”, todos da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Passando à análise do mérito da propositura, e retomando a mencionada questão dos gastos, observo, de imediato, que o sistema de transporte coletivo do Município já vem arcando com diversas modalidades de redução e isenção de tarifa, como, por exemplo, a integração com o metrô e a transferência livre de passageiros em até três coletivos, proporcionando-se quatro viagens num período de duas horas. Desse modo, a propositura poderá elevar os custos a um ponto insustentável, configurando fator de desequilíbrio econômico-financeiro e exigindo subsídios e aumento do preço da tarifa, cujo ônus recairá sobre os contribuintes e usuários do sistema de transporte. O cálculo do impacto indica redução na receita tarifária da ordem de R$ 29.875.089,56 por ano, podendo elevar-se a R$ 40.984.680,66, por ano em que houver eleições, que de ordinário ocorrem bienalmente

Neste aspecto, saliento que o Sistema de Transporte Urbano de Passageiros foi implantado nos termos da Lei Municipal nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001, que, em seu artigo 27, § 4º, estabelece que “as dispensas ou reduções tarifárias de qualquer natureza, além daquelas já vigentes na data da promulgação desta lei, deverão dispor de fontes específicas de recursos”. Destarte, ao não indicar tais fontes, a medida padece de ilegalidade.

De outra parte, é preciso considerar que o Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do artigo 30, inciso V e IX, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, que institui o Código Eleitoral, tem a competência de constituir as juntas eleitorais e designar a respectiva sede e jurisdição, bem como a de dividir a respectiva circunscrição em zonas eleitorais, que podem ser divididas em seções eleitorais. Tais zonas e seções são suficientes para cobrir todo o território do Município de São Paulo.

Diante disso, não se justifica a concessão de gratuidade em todas as linhas de transporte coletivo, verificando-se, de tal sorte, verdadeiro desperdício de recursos escassos. É que já está disponível ao eleitor a facilidade de votar próximo a seu domicílio, em virtude de mero cumprimento de procedimento administrativo regular, mediante alistamento ou transferência, no cartório da Junta Eleitoral de seu domicílio, a qual indicará uma seção eleitoral próxima para votar, podendo a ela dirigir-se via de regra a pé.

Em face das considerações já exaradas, percebe-se que a iniciativa é contrária tanto à legislação vigente quanto ao interesse público, a impor necessariamente seu veto.

Examinando-se ainda o ponto relativo à redução da tarifa em 50% nos dias de feriado, nota-se, do contido na Justificativa apresentada pela nobre Vereadora, que seu escopo consiste em incentivar o uso do transporte coletivo para que o munícipe possa conhecer os pontos culturais e turísticos da Cidade. Tal objetivo, embora louvável, não se apresenta com possibilidade de realização a cargo dos cofres públicos. É que a imensa quantidade de linhas de transporte coletivo, organizada em malha que percorre os mais diversos pontos da Capital, é muito superior ao número de pontos culturais e turísticos. Além disso, para a eficácia de um serviço dessa natureza seria necessária a organização de equipes de monitores, bem como a confecção de roteiros culturais, cartilhas e outros meios técnicos utilizados nesse campo de atuação de políticas públicas. Não se mostra razoável, portanto, a propositura ao instituir a referida redução em vista da finalidade mencionada, pois evidentemente os usuários utilizarão o transporte para os mais diversos fins pessoais, de maneira que a medida não atingiria o fim previsto de incentivo à cultura e ao turismo, contrariando mais uma vez o interesse público.

Por conseguinte, pelas razões expendidas, vejo-me compelido a vetar integralmente o texto aprovado, por inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Assim sendo, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara, renovando a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

ANTONIO CARLOS RODRIGUES

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo