CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 667/2006; OFÍCIO DE 14 de Janeiro de 2008

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 667/06

OF. ATL nº 10/08

Ref.: Ofício SGP-23 nº 6201/2007

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão de 6 de dezembro de 2007, relativa ao Projeto de Lei nº 667/06, de autoria do Vereador João Antonio, que “dispõe sobre a obrigatoriedade da colocação de adesivo do itinerário completo nos ônibus e lotações, nos coletivos de transporte de passageiros na cidade de São Paulo”.

De acordo com a justificativa apresentada por seu autor, a propositura objetiva oferecer informações mais completas aos passageiros e, dessa forma, facilitar seu acesso ao transporte coletivo municipal, por entender que os ônibus e “lotações” não contam com a indicação adequada dos respectivos itinerários.

Acolhendo o texto aprovado, sou compelido, todavia, a apor-lhe veto parcial, atingindo o inteiro teor dos incisos III e IV de seu artigo 1º, por ilegalidade e contrariedade ao interesse público, nos termos das considerações a seguir aduzidas.

Os dispositivos supracitados tornam obrigatórias, respectivamente, a colocação de adesivo contendo o nome de todos os logradouros dos trajetos de ida e volta das linhas, e sua afixação na lateral externa da porta de entrada dos mencionados veículos.

Versam, assim, sobre o conteúdo das informações relativas aos trajetos das linhas e a forma de sua disponibilização aos passageiros, que constituem questões de natureza eminentemente técnica e, por isso mesmo, demandam estudos e comportam regramento mais adequado na via regulamentar.

Trata-se, ademais, de assunto inerente ao planejamento dos serviços do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de São Paulo, disciplinado pela Lei nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001, tarefa cuja competência cabe à Secretaria Municipal de Transportes, nos termos de seus artigos 5º, inciso I, e 8º, incisos I e III, incumbindo à São Paulo Transporte S.A. elaborar estudos para a realização desse planejamento e gerenciar o mencionado Sistema, conforme disposto no artigo 29 da mesma lei.

Por outro lado, é mister ponderar que, para a apresentação de itinerário estampando o nome de todos os logradouros de ida e volta percorridos, como pretende o inciso III do artigo 1º da propositura, é necessário que o adesivo tenha dimensões de, no mínimo, 1.000mm por 200mm, o que inviabiliza sua fixação nos veículos dos tipos micro e miniônibus, em razão da absoluta falta de área disponível para tanto.

Já nos demais veículos, essa providência obrigaria a modificações no posicionamento das informações existentes na comunicação visual externa da frota inteira, sendo que, nos veículos de piso baixo, não há área útil para sua fixação, posto que o espaço pertinente situa-se após a caixa de rodas dianteira, prejudicando totalmente a visualização pelos passageiros ao neles embarcarem.

Como se vê, grande parte dos veículos que compõem a frota operacional do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros não dispõe de espaço para a afixação de placa ou adesivo com o amplo tamanho acima descrito.

Além disso, os caracteres teriam que ser escritos em menor tamanho, o que reduz drasticamente sua legibilidade, em evidente detrimento dos usuários, notadamente daqueles com baixa visão, tornando sua leitura extremamente difícil ou mesmo impossível quando o veículo estiver em movimento, a par de gerar excesso de informações que poderá confundir, ao invés de orientar, os usuários do serviço, desatendendo, assim, ao interesse público.

Finalmente, cumpre assinalar que o conteúdo das informações atinentes aos itinerários das linhas e a forma mais adequada para sua disponibilização aos passageiros nos veículos de transporte coletivo serão melhor definidos por ocasião da regulamentação da medida, de modo a oferecer aos usuários todos os elementos necessários à sua orientação, permitindo atingir, efetivamente, a finalidade almejada pelo projeto de lei.

Ante o exposto, considerando-se a ilegalidade e a contrariedade ao interesse público em que incidem os dispositivos em questão, vejo-me compelido a vetar o inteiro teor dos incisos III e IV do artigo 1º do texto aprovado, com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

ANTONIO CARLOS RODRIGUES

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo