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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 66/2008; OFÍCIO DE 7 de Janeiro de 2014

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 66/08

Ofício ATL nº 12/14

Ref.: OF-SGP23 nº 3977/2013

 

Senhor Presidente

 

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 66/08, de autoria do Vereador Aurélio Nomura, aprovado na sessão de 4 de dezembro de 2013, dispondo sobre a construção de edificação sustentável ou construção verde nas condições que especifica.

Sob o argumento de alcançar os objetivos previstos no Plano Diretor Estratégico e aumentar os benefícios ambientais para os moradores da Cidade, a proposta visa instituir alguns requisitos para a construção de novas edificações e para as reformas de edificações existentes, cuja inobservância impedirá a expedição do Certificado de Conclusão, além de alterar a definição de outorga onerosa constante da Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004.

Para tanto, determina que as edificações com coeficiente de aproveitamento superior a 1 (um) sejam projetadas, executadas e mantidas de acordo com os princípios de sustentabilidade, definindo como edificação sustentável ou construção verde aquela que apresente baixos índices de consumo de água e energia e na qual sejam utilizados materiais que não poluam o meio ambiente ou causem danos à saúde dos usuários e à comunidade.

De início, cumpre asseverar que o coeficiente de aproveitamento, adotado como critério para a incidência das medidas preconizadas, foi definido pela Lei nº 13.885, de 2004, como sendo a relação entre a área construída computável de uma edificação e a área total do lote ou gleba, tendo nítida finalidade de adequar a densidade da ocupação urbana com a capacidade da infraestrutura instalada. Assim, não se revela adequada sua utilização isolada para se estipular a pretendida obrigação, porquanto em questões afetas à matéria edilícia ou ambiental a dimensão individual de cada edificação é o aspecto mais relevante a ser considerado.

Além disso, ao trazer a definição da construção verde, a propositura impõe a observância de condições que privilegiam apenas aspectos relacionados à redução de consumo e outras sujeitas à avaliação subjetiva, a exemplo da previsão quanto ao uso de materiais que não causem danos à saúde, desconsiderando que a concepção de sustentabilidade deve contemplar a minimização de impactos ambientais, a maximização de benefícios sociais e a sua viabilidade econômica.

A propositura, ainda, estipula a adoção da certificação e/ou selo de conformidade para atender os padrões mínimos de construção sustentável, a ser feita por órgão público ou entidade competente.

Nessa seara, vale consignar que no Brasil não há órgão público devidamente habilitado para emitir essa certificação, tampouco parece apropriada a utilização das certificações desenvolvidas por outros países – tais como o LEED, desenvolvido pelo Green Building Council, e o AQUA, extraído do referencial francês de avaliação de sustentabilidade nas edificações –, porquanto os critérios de avaliação por elas empregados estão voltados para empreendimentos destinados à população com alto padrão de consumo.

A par disso, a proposta desconsidera que o mercado brasileiro ainda não está preparado para, em curto prazo – os 180 dias estipulados em seu artigo 6º –, medir ou ser avaliado por métodos sofisticados como os elencados no texto aprovado. De fato, eles envolvem processos de elevado custo, os quais não apresentam viabilidade técnica e econômica para aplicação indistinta a todas as edificações, especialmente as de interesse social ou de mercado popular, já que implicam o encarecimento das unidades habitacionais em função do uso de componentes que não são produzidos em larga escala, aliados à mão de obra especializada.

Soma-se, ainda, que a aprovação da propositura demandará a reformulação das atribuições dos técnicos municipais, pois terão dentre elas a de avaliar as condições de sustentabilidade do projeto proposto de acordo com critérios não plenamente conhecidos pelos profissionais do meio.

Assim, embora louvável, o projeto aprovado veicula matéria complexa do ponto de vista técnico e econômico, a qual requer maiores discussões e análise mais profunda antes de se tornar obrigação institucional a interferir no direito de propriedade e no direito de construir.

Não bastasse isso, revela-se inoportuna a mudança de forma pontual, quando é certo que o conjunto da legislação urbanística encontra-se em revisão, mostrando-se adequado que a questão seja pensada em conjunto com essa normatização.

Nessas condições, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, vejo-me na contingência de vetar, na íntegra, o texto aprovado, devolvendo o assunto à apreciação dessa Colenda Câmara que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

 

FERNANDO HADDAD

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

JOSÉ AMÉRICO DIAS

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo